EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL AMPARADA NO ART. 543-C, § 7.º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP DA CORTE ESPECIAL. PRECEDENTES. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para, chamando o feito à ordem, tornar sem efeito os provimentos judiciais anteriores, e não conhecer do agravo em recurso especial.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL AMPARADA NO ART. 543-C, § 7.º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP DA CORTE ESPECIAL. PRECEDENTES. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal, em sede de Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, consolidou orientação no sentido de não ser cabível o agravo do art. 544 do Código de Processo Civil contra decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. No presente caso, o agravo em recurso especial - interposto em 07/05/2013 - é manifestamente descabido, na medida em que o recurso que deveria ter sido manejado contra o decisum é o agravo regimental.
3. A análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, por se tratar de matéria de ordem pública, não se submete à preclusão, e deve ser realizada de ofício pelo órgão julgador.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para, chamando o feito à ordem, tornar sem efeito os provimentos judiciais anteriores, e não conhecer do agravo em recurso especial.