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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

543-c, § 7.º, inciso i, do código de processo civil · Questão de ordem no ag 1.154.599/sp da corte especial · Requisitos de admissibilidade · Preclusão

Julgado em 18/03/2014 · EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 329.693 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL AMPARADA NO ART. 543-C, § 7.º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP DA CORTE ESPECIAL. PRECEDENTES. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para, chamando o feito à ordem, tornar sem efeito os provimentos judiciais anteriores, e não conhecer do agravo em recurso especial.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL AMPARADA NO ART. 543-C, § 7.º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP DA CORTE ESPECIAL. PRECEDENTES. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL AMPARADA NO ART. 543-C, § 7.º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP DA CORTE ESPECIAL. PRECEDENTES. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. A Corte Especial deste Superior Tribunal, em sede de Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, consolidou orientação no sentido de não ser cabível o agravo do art. 544 do Código de Processo Civil contra decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. No presente caso, o agravo em recurso especial - interposto em 07/05/2013 - é manifestamente descabido, na medida em que o recurso que deveria ter sido manejado contra o decisum é o agravo regimental.

3. A análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, por se tratar de matéria de ordem pública, não se submete à preclusão, e deve ser realizada de ofício pelo órgão julgador.

4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para, chamando o feito à ordem, tornar sem efeito os provimentos judiciais anteriores, e não conhecer do agravo em recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201301384001, publicação em 28/03/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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