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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Lei antidrogas · Tráfico ilícito · Princípio da unirrecorribilidade · Preclusão consumativa

Julgado em 20/03/2014 · AgRg no REsp 1.405.503 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI ANTIDROGAS. TRÁFICO ILÍCITO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI ANTIDROGAS. TRÁFICO ILÍCITO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Importa asseverar que foram interpostos …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI ANTIDROGAS. TRÁFICO ILÍCITO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº

11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Importa asseverar que foram interpostos 3 (três) recursos de agravo regimental, assim, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, para cada provimento judicial, admite-se apenas um recurso, ocorrendo a preclusão consumativa no tocante ao segundo aclaratório, somente sendo viável a análise do recurso interposto por primeiro.

2. Acompanhando a orientação da Excelsa Corte, as Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça entendem ser impossível a aplicação da diminuição da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº

11.343/06, diante do reconhecimento, pelo Tribunal a quo, de circunstâncias que caracterizem a prática delitiva, evidenciando, portanto, a dedicação às atividades criminosas.

3. A mens legis da causa de diminuição de pena seria alcançar os condenados neófitos na infausta prática delituosa, configurada pela pequena quantidade de droga apreendida, e serem eles possuidores dos requisitos necessários estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei nº

11.343/06.

4. Na hipótese dos autos, as instâncias de origem negaram a aplicação da causa especial de diminuição de pena ao paciente em razão da reincidência, o que não configura manifesto constrangimento ilegal, pois a primariedade é um dos requisitos para a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

5. Hipótese em que dadas a apreensão de quantidade considerável e a natureza da substância entorpecente, inclusive na residência do condenado, não há como se afastar a conclusão de que se dedique à atividade criminosa do tráfico, razão porque descabe ser beneficiado pela modalidade de tráfico privilegiado.

6. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303189922, publicação em 28/03/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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