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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Embargos infringentes · 530 do cpc · Divergência originada no julgamento dos embargos declaratórios · Manutenção do acórdão unânime da apelação

Julgado em 25/03/2014 · REsp 1.286.745 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CPC. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA ORIGINADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO UNÂNIME DA APELAÇÃO.

Resultado do julgamento

Não são cabíveis embargos infringentes na hipótese de reforma de sentença, por unanimidade, e posterior julgamento dos embargos declaratórios, por maioria de votos, permanecendo hígido o acórdão da apelação. Precedente. 2.Recurso especial conhecido e provido.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CPC. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA ORIGINADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO UNÂNIME DA APELAÇÃO. 1. Não são cabíveis embargos infringentes na hipótese de reforma de sentença, por unanimidade, e posterior julgamento dos embargos declaratórios, por maioria de votos, permanecendo hígido o acórdão da apelação. …

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CPC. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA ORIGINADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO UNÂNIME DA APELAÇÃO.

1. Não são cabíveis embargos infringentes na hipótese de reforma de sentença, por unanimidade, e posterior julgamento dos embargos declaratórios, por maioria de votos, permanecendo hígido o acórdão da apelação. Precedente.

2.Recurso especial conhecido e provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201102376791, publicação em 31/03/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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