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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas · Prisão em flagrante, seguida da decretação da custódia preventiva · Gravidade abstrata do delito · Necessidade de se garantir a credibilidade da justiça

Julgado em 20/03/2014 · RHC 39.054 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE, SEGUIDA DA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. NECESSIDADE DE SE GARANTIR A CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA. RECORRENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE FUGA DO ACAUTELADO. MERA CONJECTURA. REPRESSÃO E PREVENÇÃO DO CRIME: FINS DA SANÇÃO CRIMINAL (ART. 59, DO CÓDIGO PENAL), E NÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARA DETERMINAR A SOLTURA DO RECORRENTE, SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário provido para determinar a soltura do Custodiado, se por al não estiver preso, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão descritas nos incisos I, II, III e V, do art. 319, do Código de Processo Penal, devendo o Juiz de primeiro grau estabelecer os lugares que o Recorrente não poderá frequentar, bem como especificar de quais pessoas deverá permanecer distante.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE, SEGUIDA DA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. NECESSIDADE DE SE GARANTIR A CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA. RECORRENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE FUGA DO ACAUTELADO. MERA CONJECTURA. …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE, SEGUIDA DA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. NECESSIDADE DE SE GARANTIR A CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA. RECORRENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE FUGA DO ACAUTELADO. MERA CONJECTURA. REPRESSÃO E PREVENÇÃO DO CRIME: FINS DA SANÇÃO CRIMINAL (ART. 59, DO CÓDIGO PENAL), E NÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARA DETERMINAR A SOLTURA DO RECORRENTE, SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

1. Hipótese em que o Recorrente encontra-se preso desde 15 de março de 2013, sem sentença, por ter sido flagrado na posse de "1 (um) aparelho de "dvd", 3 (três) aparelhos celulares, 2 (dois) receptores de antena parabólica, 1 (um) relógio, 1 (um) canivete, (3) três carregadores universais para celulares, 2 (duas) pedras de crack, 2 (duas) trouxas de maconha e a quantia de R$ 133,50 (cento e trinta e três reais)" (fl. 35).

2. A prisão antes do trânsito em julgado é medida extrema, sendo imprescindível, para sua decretação, a demonstração dos elementos objetivos, autorizadores da constrição cautelar.

3. O acautelamento da ordem pública, com a finalidade de se garantir a credibilidade da Justiça em face da gravidade abstrata do crime não têm, por si só, o condão de justificar a prisão processual.

4. A prisão preventiva não tem a mesma finalidade da reprimenda penal; caso contrário, haveria identidade entre a medida cautelar e a punição. E, como é cediço, todo indivíduo é detentor da garantia nulla pena sine judicium, que veda a imposição da sanção criminal sem o devido processo legal. Padece de fundamento juridicamente válido a constrição processual decretada para oferecer resposta à sociedade.

5. A decretação da constrição cautelar para evitar a reiteração criminosa, quando dissociada de elementos concretos a demonstrarem o periculum in libertatis, consiste em inconstitucional presunção de culpabilidade.

6. A possibilidade de fuga de réu solto sempre existe. Entretanto, só haverá fundamento suficiente para decretação de custódia cautelar, com a finalidade de garantir a aplicação da lei penal, se essa hipótese apresentar-se com base em elementos concretos que autorizem essa conclusão, não em meras conjecturas.

7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n.º 84.078/MG, Rel. Min. EROS GRAU, concluiu que a custódia cautelar (entenda-se prisão antes de condenação transitada em julgado), em quaisquer hipóteses, só pode ser implementada se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorre na espécie.

8. Recurso ordinário provido para determinar a soltura do Custodiado, se por al não estiver preso, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão descritas nos incisos I, II, III e V, do art. 319, do Código de Processo Penal, devendo o Juiz de primeiro grau estabelecer os lugares que o Recorrente não poderá frequentar, bem como especificar de quais pessoas deverá permanecer distante.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201302072494, publicação em 31/03/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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