RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE, SEGUIDA DA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. NECESSIDADE DE SE GARANTIR A CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA. RECORRENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE FUGA DO ACAUTELADO. MERA CONJECTURA. REPRESSÃO E PREVENÇÃO DO CRIME: FINS DA SANÇÃO CRIMINAL (ART. 59, DO CÓDIGO PENAL), E NÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARA DETERMINAR A SOLTURA DO RECORRENTE, SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Recurso ordinário provido para determinar a soltura do Custodiado, se por al não estiver preso, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão descritas nos incisos I, II, III e V, do art. 319, do Código de Processo Penal, devendo o Juiz de primeiro grau estabelecer os lugares que o Recorrente não poderá frequentar, bem como especificar de quais pessoas deverá permanecer distante.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE, SEGUIDA DA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. NECESSIDADE DE SE GARANTIR A CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA. RECORRENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE FUGA DO ACAUTELADO. MERA CONJECTURA. REPRESSÃO E PREVENÇÃO DO CRIME: FINS DA SANÇÃO CRIMINAL (ART. 59, DO CÓDIGO PENAL), E NÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARA DETERMINAR A SOLTURA DO RECORRENTE, SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1. Hipótese em que o Recorrente encontra-se preso desde 15 de março de 2013, sem sentença, por ter sido flagrado na posse de "1 (um) aparelho de "dvd", 3 (três) aparelhos celulares, 2 (dois) receptores de antena parabólica, 1 (um) relógio, 1 (um) canivete, (3) três carregadores universais para celulares, 2 (duas) pedras de crack, 2 (duas) trouxas de maconha e a quantia de R$ 133,50 (cento e trinta e três reais)" (fl. 35).
2. A prisão antes do trânsito em julgado é medida extrema, sendo imprescindível, para sua decretação, a demonstração dos elementos objetivos, autorizadores da constrição cautelar.
3. O acautelamento da ordem pública, com a finalidade de se garantir a credibilidade da Justiça em face da gravidade abstrata do crime não têm, por si só, o condão de justificar a prisão processual.
4. A prisão preventiva não tem a mesma finalidade da reprimenda penal; caso contrário, haveria identidade entre a medida cautelar e a punição. E, como é cediço, todo indivíduo é detentor da garantia nulla pena sine judicium, que veda a imposição da sanção criminal sem o devido processo legal. Padece de fundamento juridicamente válido a constrição processual decretada para oferecer resposta à sociedade.
5. A decretação da constrição cautelar para evitar a reiteração criminosa, quando dissociada de elementos concretos a demonstrarem o periculum in libertatis, consiste em inconstitucional presunção de culpabilidade.
6. A possibilidade de fuga de réu solto sempre existe. Entretanto, só haverá fundamento suficiente para decretação de custódia cautelar, com a finalidade de garantir a aplicação da lei penal, se essa hipótese apresentar-se com base em elementos concretos que autorizem essa conclusão, não em meras conjecturas.
7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n.º 84.078/MG, Rel. Min. EROS GRAU, concluiu que a custódia cautelar (entenda-se prisão antes de condenação transitada em julgado), em quaisquer hipóteses, só pode ser implementada se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorre na espécie.
8. Recurso ordinário provido para determinar a soltura do Custodiado, se por al não estiver preso, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão descritas nos incisos I, II, III e V, do art. 319, do Código de Processo Penal, devendo o Juiz de primeiro grau estabelecer os lugares que o Recorrente não poderá frequentar, bem como especificar de quais pessoas deverá permanecer distante.