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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Repercussão geral reconhecida · Ausência de obrigatoriedade do sobrestamento dos recursos especiais em tramitação nesta corte · Alegada ofensa à súmula n · 727 do supremo tribunal federal

Julgado em 25/03/2014 · AgRg no RHC 36.998 · Rel. Min. Regina Helena Costa
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Regina Helena Costa
Rel. Min. Regina Helena Costa5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM TRAMITAÇÃO NESTA CORTE. ALEGADA OFENSA À SÚMULA N. 727 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM TRAMITAÇÃO NESTA CORTE. ALEGADA OFENSA À SÚMULA N. 727 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - O reconhecimento da repercussão geral de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais em tramitação …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM TRAMITAÇÃO NESTA CORTE. ALEGADA OFENSA À SÚMULA N. 727 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - O reconhecimento da repercussão geral de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. II - O Tribunal de origem tem a possibilidade de sobrestar os demais recursos quando reconhecida a repercussão geral do tema, até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, nos termos do disposto no art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. III - Ausência de violação à Súmula 727 do Supremo Tribunal Federal porquanto a própria Suprema Corte tem determinado a devolução dos autos ao Tribunal de origem quando identificado que o tema é objeto de Recurso Extraordinário afetado ao Pleno para julgamento sob a égide do art. 543-B, do estatuto processual civil. Precedentes. IV - Agravo Regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201301137828, publicação em 31/03/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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