RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO INDEVIDO. NÃO ABRANGÊNCIA PELA EXPRESSÃO "OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA" DO ART. 1º DA LEI N. 9.294/97.
Recurso especial conhecido e desprovido.
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RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO INDEVIDO. NÃO ABRANGÊNCIA PELA EXPRESSÃO "OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA" DO ART. 1º DA LEI N. 9.294/97.
1. O protesto tem por finalidade precípua comprovar o inadimplemento de obrigação originada em título ou outro documento de dívida.
2. Não se pode exigir o pronto cumprimento - e, portanto, não se pode falar em prova de inadimplemento - de uma dívida que não se revista das características de certeza, liquidez e exigibilidade.
3. O cheque prescrito não se reveste das características de certeza e exigibilidade.
4. A expressão "outros documentos de dívida" a que alude o art. 1º da Lei n. 9.492/1997 apenas abrange aqueles documentos representativos de dívidas líquidas, certas e exigíveis.
5. Recurso especial conhecido e desprovido.