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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Cautelar de sustação de protesto · Cheque prescrito · Protesto indevido · Não abrangência pela expressão "outros documentos de dívida" do art

Julgado em 18/03/2014 · REsp 1.256.566 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO INDEVIDO. NÃO ABRANGÊNCIA PELA EXPRESSÃO "OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA" DO ART. 1º DA LEI N. 9.294/97.

Resultado do julgamento

Recurso especial conhecido e desprovido.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO INDEVIDO. NÃO ABRANGÊNCIA PELA EXPRESSÃO "OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA" DO ART. 1º DA LEI N. 9.294/97. 1. O protesto tem por finalidade precípua comprovar o inadimplemento de obrigação originada em título ou outro documento de dívida. 2. Não se pode exigir o pronto cumprimento - e, portanto, não se pode falar em prova de inadimplemento - …

RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO INDEVIDO. NÃO ABRANGÊNCIA PELA EXPRESSÃO "OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA" DO ART. 1º DA LEI N. 9.294/97.

1. O protesto tem por finalidade precípua comprovar o inadimplemento de obrigação originada em título ou outro documento de dívida.

2. Não se pode exigir o pronto cumprimento - e, portanto, não se pode falar em prova de inadimplemento - de uma dívida que não se revista das características de certeza, liquidez e exigibilidade.

3. O cheque prescrito não se reveste das características de certeza e exigibilidade.

4. A expressão "outros documentos de dívida" a que alude o art. 1º da Lei n. 9.492/1997 apenas abrange aqueles documentos representativos de dívidas líquidas, certas e exigíveis.

5. Recurso especial conhecido e desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100384160, publicação em 01/04/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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