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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Conflito positivo de competência

Julgado em 26/03/2014 · CC 113.690 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.

Resultado do julgamento

Conflito conhecido para reconhecer a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Pará/PA para avaliar o cabimento da substituição da pena. Já tendo havido a devida manifestação, inclusive com expedição de nova guia de execução, impõe-se cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Pará que deferiu a substituição da pena e determinar o cumprimento da guia de execução já expedida pelo Juízo competente.

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PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. 1. JUÍZO FEDERAL X TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO ESTADUAL. SÚMULA 192/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PARA ANALISAR INCIDENTES DA EXECUÇÃO. 2. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PELO STJ. DETERMINAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. JUÍZO FEDERAL QUE …

PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. 1. JUÍZO FEDERAL X TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO ESTADUAL. SÚMULA 192/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PARA ANALISAR INCIDENTES DA EXECUÇÃO. 2. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PELO STJ. DETERMINAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. JUÍZO FEDERAL QUE INDEFERE. TRÂNSITO EM JULGADO. 3. INSURGÊNCIA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. CONCESSÃO DA ORDEM PELO TRIBUNAL ESTADUAL. APLICAÇÃO DO VERBETE 611/STF. DEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO A ESTABELECIMENTO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA VARA DAS EXECUÇÕES ESTADUAL ESVAÍDA. 4. RETORNO AO JUÍZO FEDERAL PARA APLICAR PENAS RESTRITIVAS. CONFLITO ESTABELECIDO ENTRE JUÍZO FEDERAL - QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO - E TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUE DEFERIU. 5. INÍCIO DA COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO ESTADUAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO CUJA COMPETÊNCIA É DO JUÍZO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA QUE SE LIMITA AOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO. 6. COMANDO DO STJ DIRIGIDO EXPRESSAMENTE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 7. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL, O SUSCITANTE, DETERMINANDO-SE O CUMPRIMENTO DA GUIA DE EXECUÇÃO JÁ EXPEDIDA PELO JUÍZO COMPETENTE.

1. Compete ao Juízo das Execuções estadual a solução de incidentes da execução daquele que, não obstante esteja condenado pela Justiça Federal, encontra-se recolhido em estabelecimento sujeito à administração estadual, conforme disciplina o enunciado n. 192 da Súmula desta Corte.

2. Sobrevindo concessão de ordem em habeas corpus - o qual se insurgia contra édito condenatório proferido pelo Juízo Federal e mantido pelo Tribunal Regional Federal - para determinar ao Juízo de primeiro grau a análise da possibilidade de substituição da pena, cabe ao Juízo de conhecimento referida análise, a qual efetivamente ocorreu, negando-se o benefício por meio de decisão que transitou em julgado sem recurso das partes.

3. Não obstante a questão já ter sido solucionada na esfera federal, a parte se insurgiu perante a Justiça estadual, tendo o Tribunal de Justiça local, com fundamento no verbete 611/STF, deferido a substituição. Esvaiu-se, assim, a competência da Vara de Execuções Estadual, ante a desnecessidade de estabelecimento estadual para cumprimento da pena substituída.

4. Com o retorno dos autos ao Juízo federal para cumprir determinação do Tribunal de Justiça estadual, a qual se contrapõe a decisão irrecorrível por ele já proferida, suscitou-se o presente conflito.

5. A competência da Vara das Execuções Estadual só se inaugura com a expedição de guia de recolhimento pelo Juízo Federal competente, limitando-se, outrossim, aos incidentes da execução. A Justiça Estadual não tem competência para alterar o título executivo proferido em processo de competência da Justiça Federal, ainda que já tenha havido o trânsito em julgado. Incompetência absoluta do Tribunal de Justiça estadual para avaliar o cabimento da substituição da pena, nos moldes do que determinado por esta Corte em writ.

6. Conflito conhecido para reconhecer a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Pará/PA para avaliar o cabimento da substituição da pena. Já tendo havido a devida manifestação, inclusive com expedição de nova guia de execução, impõe-se cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Pará que deferiu a substituição da pena e determinar o cumprimento da guia de execução já expedida pelo Juízo competente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001430704, publicação em 02/04/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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