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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Recurso em "habeas corpus" · Crimes contra o patrimônio · Tentativa de latrocínio, roubo circunstanciado, receptação e resistência · Alegação de constrangimento ilegal

Julgado em 27/03/2014 · RHC 44.699 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO EM "HABEAS CORPUS". CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRETENSÃO DE QUE SE RECONHEÇA NULIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DA CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDA DIVERSA. INADEQUAÇÃO / INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES.

Resultado do julgamento

Recurso em "habeas corpus" não provido.

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Ementa

RECURSO EM "HABEAS CORPUS". CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRETENSÃO DE QUE SE RECONHEÇA NULIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DA CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. …

RECURSO EM "HABEAS CORPUS". CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRETENSÃO DE QUE SE RECONHEÇA NULIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DA CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDA DIVERSA. INADEQUAÇÃO / INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES.

1. É assente nesta Corte Superior que o exame da alegada nulidade da prisão em flagrante se encontra prejudicado, quando, posteriormente, o Juízo de primeiro grau a converteu em preventiva, em face da constituição de novo título a justificar a privação da liberdade dos recorrentes.

2. A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na garantia da ordem pública em razão da periculosidade dos recorrentes, caracterizada pelo "modus operandi", perpetrado em comparsaria e com uso de arma de fogo, com violência e grave ameaça, trafegando em um carro roubado atiraram na vítima e dela tentaram subtrair uma motocicleta, causando-lhe lesões corporais graves, em seguida resistiram à força policial disparando contra o militares. Na fuga, roubaram outro automóvel com a mesma prática delitiva de violência e grave ameaça.

3. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo os recorrentes possuírem condições pessoais favoráveis.

4. Recurso em "habeas corpus" não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400146659, publicação em 02/04/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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