EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES.
Correção, de ofício, de erro material constante no acórdão embargado, nos termos do art. 463, I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º, do Código de Processo Penal.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES. I - A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. II - No caso, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. III - A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequada. IV - Embargos de declaração rejeitados. IV - Correção, de ofício, de erro material constante no acórdão embargado, nos termos do art. 463, I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º, do Código de Processo Penal.