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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Pedido de reconsideração em agravo em recurso especial · Ausência de previsão legal ou regimental · Princípio da fungibilidade · Pressupostos

Julgado em 11/03/2014 · RCD no AREsp 460.288 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRESSUPOSTOS. PREENCHIMENTO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. ARESP. PRAZO. 5 DIAS. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990 E SÚMULA 699/STF INALTERADOS PELA LEI N. 12.322/2010. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO, NESSE PONTO, INVIÁVEL.

Resultado do julgamento

Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

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Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRESSUPOSTOS. PREENCHIMENTO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. ARESP. PRAZO. 5 DIAS. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990 E SÚMULA 699/STF INALTERADOS PELA LEI N. 12.322/2010. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO, NESSE PONTO, INVIÁVEL. 1. Não há previsão legal ou …

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRESSUPOSTOS. PREENCHIMENTO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. ARESP. PRAZO. 5 DIAS. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990 E SÚMULA 699/STF INALTERADOS PELA LEI N. 12.322/2010. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO, NESSE PONTO, INVIÁVEL.

1. Não há previsão legal ou regimental de pedido de reconsideração contra decisão de Relator que não conhece de agravo em recurso especial. Contudo, presentes os pressupostos para aplicação do princípio da fungibilidade, pode ser recebido como agravo regimental.

2. O advento da Lei n. 12.322/2010 não modificou o prazo do agravo em matéria criminal. O julgamento da QO no RE n. 639.846/SP corroborou esse entendimento, mantendo incólumes o art. 28 da Lei n.

8.038/1990 e o enunciado da Súmula 699/STF.

3. Quando da interposição do agravo, em 9/12/2013, não mais existia nenhuma dúvida acerca do prazo recursal correto no caso de agravo interposto contra inadmissão de recurso especial em matéria criminal, razão pela qual, nesse aspecto, é inviável o pedido de aplicação do princípio da fungibilidade.

4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400074772, publicação em 02/04/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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