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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime de trânsito · Condenação · Compensação de atenuantes com causas de aumento da pena

Julgado em 27/03/2014 · AgRg no AREsp 437.391 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. COMPENSAÇÃO DE ATENUANTES COM CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não conhecido.

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. COMPENSAÇÃO DE ATENUANTES COM CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "A agravante não infirma especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a aplicação do …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. COMPENSAÇÃO DE ATENUANTES COM CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. "A agravante não infirma especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a aplicação do enunciado da Súmula n.º 182 deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no Ag 1175713/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010)

2. In casu, constata-se que a decisão agravada se respaldou em 2 (dois) fundamentos, a saber: 1. Súmula 7/STJ; e 2. Súmula 284/STF.

3. No presente agravo regimental, contudo, a defesa limitou-se a explanar sua indignação, aduzindo que "a pretensão do Agravante no sentido de que seja apreciado o pedido de compensação entre o aumento de pena decorrente do concurso formal e as atenuantes de confissão e menoridade, constitui matéria exclusivamente de direito" (e-STJ fl. 526).

4. Assim, não tendo o presente inconformismo se dirigido contra todos os fundamentos do decisum vergastado, deixando de atacar a Súmula 284/STF, torna-se inviável o presente agravo, conforme disposição da Súmula 182/STJ.

5. Ainda que assim não fosse, é de se destacar, consoante o disposto no art. 68, caput, do CP, que a aplicação da pena é constituída de três fases distintas: na primeira é fixada a pena-base de acordo com as circunstâncias previstas no art. 59 do mesmo estatuto; na segunda são aplicadas atenuantes ou agravantes, se existentes: e, na terceira, verifica-se a ocorrência de causas especiais de aumento ou diminuição da sanção. Para as duas primeiras fases, deve-se observar os limites mínimo e máximo cominados; somente exsurge a possibilidade de diminuição ou de elevação da pena aquém de seu mínimo legal ou além do máximo quando da terceira etapa da aplicação da reprimenda.

6. No ponto, a pretensão do agravante de se processar a compensação entre atenuante e causa de aumento de pena implica inversão das fases da dosimetria penal, não encontrando, por certo, prosperidade.

7. A propósito: "Em observância ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal, as circunstâncias atenuantes não podem ser compensadas com causas de aumento de pena. Precedente." (HC 261.176/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 06/03/2013)

8. Agravo regimental não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303856677, publicação em 02/04/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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