PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. COMPENSAÇÃO DE ATENUANTES COM CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Agravo regimental não conhecido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. COMPENSAÇÃO DE ATENUANTES COM CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "A agravante não infirma especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a aplicação do …
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. COMPENSAÇÃO DE ATENUANTES COM CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. "A agravante não infirma especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a aplicação do enunciado da Súmula n.º 182 deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no Ag 1175713/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010)
2. In casu, constata-se que a decisão agravada se respaldou em 2 (dois) fundamentos, a saber: 1. Súmula 7/STJ; e 2. Súmula 284/STF.
3. No presente agravo regimental, contudo, a defesa limitou-se a explanar sua indignação, aduzindo que "a pretensão do Agravante no sentido de que seja apreciado o pedido de compensação entre o aumento de pena decorrente do concurso formal e as atenuantes de confissão e menoridade, constitui matéria exclusivamente de direito" (e-STJ fl. 526).
4. Assim, não tendo o presente inconformismo se dirigido contra todos os fundamentos do decisum vergastado, deixando de atacar a Súmula 284/STF, torna-se inviável o presente agravo, conforme disposição da Súmula 182/STJ.
5. Ainda que assim não fosse, é de se destacar, consoante o disposto no art. 68, caput, do CP, que a aplicação da pena é constituída de três fases distintas: na primeira é fixada a pena-base de acordo com as circunstâncias previstas no art. 59 do mesmo estatuto; na segunda são aplicadas atenuantes ou agravantes, se existentes: e, na terceira, verifica-se a ocorrência de causas especiais de aumento ou diminuição da sanção. Para as duas primeiras fases, deve-se observar os limites mínimo e máximo cominados; somente exsurge a possibilidade de diminuição ou de elevação da pena aquém de seu mínimo legal ou além do máximo quando da terceira etapa da aplicação da reprimenda.
6. No ponto, a pretensão do agravante de se processar a compensação entre atenuante e causa de aumento de pena implica inversão das fases da dosimetria penal, não encontrando, por certo, prosperidade.
7. A propósito: "Em observância ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal, as circunstâncias atenuantes não podem ser compensadas com causas de aumento de pena. Precedente." (HC 261.176/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 06/03/2013)
8. Agravo regimental não conhecido.