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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Interposição regular de agravo · Ação de improbidade com a imputação de pagamento de propina a grupo de vereadores, visando manter contrato com o município de aracruz/es · Deferimento de tutela antecipada pelo juízo de primeiro gr

Julgado em 25/03/2014 · MC 21.853 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA PREPARATÓRIA QUE OBJETIVA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CUJO TRÂMITE FOI NEGADO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO REGULAR DE AGRAVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE COM A IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO DE PROPINA A GRUPO DE VEREADORES, VISANDO MANTER CONTRATO COM O MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA PROIBIR A EMPRESA DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EMERGENCIAL. TUTELA CAUTELAR DEFERIDA. CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DESSE RECURSO.

Resultado do julgamento

Tutela cautelar deferida para conceder efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial até o julgamento de mérito desse recurso.

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA PREPARATÓRIA QUE OBJETIVA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CUJO TRÂMITE FOI NEGADO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO REGULAR DE AGRAVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE COM A IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO DE PROPINA A GRUPO DE VEREADORES, VISANDO MANTER CONTRATO COM O MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA PREPARATÓRIA QUE OBJETIVA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CUJO TRÂMITE FOI NEGADO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO REGULAR DE AGRAVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE COM A IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO DE PROPINA A GRUPO DE VEREADORES, VISANDO MANTER CONTRATO COM O MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA PROIBIR A EMPRESA DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EMERGENCIAL. TUTELA CAUTELAR DEFERIDA. CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DESSE RECURSO.

1. É imprescindível, para a viabilidade do pleito cautelar, que esteja inaugurada a competência desta Corte para a sua análise, o que só se perfectibiliza a partir do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal a quo (Súmulas 634 e 635 do STF). Na hipótese, apesar de o Apelo Raro ter tido seguimento negado na Corte de origem, houve regular interposição de Agravo (AREsp 462573/ES).

2. Em uma análise precária do caso, constata-se, à primeira vista, que a medida liminar concedida para proibição de contratação com o Poder Público, em razão da existência de indícios da prática de improbidade administrativa, não se justifica, à luz do sistema de garantias que põe a salvo os direitos subjetivos e a liberdade das pessoas de restrições que não tenham escoras claramente delineadas nas grandes linhas do ordenamento jurídico, se mostrando patentes, a plausibilidade jurídica do pedido e o periculum in mora.

3. Tutela cautelar deferida para conceder efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial até o julgamento de mérito desse recurso.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303658633, publicação em 03/04/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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