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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Improbidade administrativa · Ação rescisória · Sanção de cassação de aposentadoria · Alegada violação ao art

Julgado em 25/03/2014 · REsp 1.433.635 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. SANÇÃO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 110, § 1o. DO CPB. SATISFEITO O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CPB, REGULADO PELA PENA IN CONCRETO. PRECEDENTES. CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE PAD. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso Especial desprovido.

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ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. SANÇÃO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 110, § 1o. DO CPB. SATISFEITO O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CPB, REGULADO PELA PENA IN CONCRETO. PRECEDENTES. CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE PAD. INTERRUPÇÃO DO LAPSO …

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. SANÇÃO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 110, § 1o. DO CPB. SATISFEITO O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CPB, REGULADO PELA PENA IN CONCRETO. PRECEDENTES. CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE PAD. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Para satisfação do requisito do prequestionamento, entende-se que o seu cumprimento não está condicionado à menção expressa no julgado recorrido do dispositivo tido por violado, bastando ter sido a matéria jurídica, alvo de discussão no Apelo Nobre, previamente solucionada no acórdão vergastado.

2. Evidenciado nos autos que a conduta do recorrente foi objeto de apuração na esfera criminal, existindo, inclusive, sentença penal condenatória transitada em julgado, a prescrição da sancionabilidade administrativa do ato de improbidade se regula pelo prazo prescricional previsto na lei penal (art. 180 da LC 68/92 - Regime Jurídico dos Servidores do Estado de Rondônia, correlato ao art. 142, § 2o. da Lei 8.112/90).

3. In casu, o recorrente, na seara penal, foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, pelo que se conclui que o prazo prescricional é de 8 anos, conforme art. 109, inciso IV do CPB.

4. A determinação de constituição de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do recorrente, com finalidade de investigar possíveis ilícitos administrativos interrompe o prazo prescricional, nos termos do § 2o. do art. 179 da LC 68/92, do Estado de Rondônia.

5. Na hipótese, vislumbra-se que entre a data do fato (05.04.1993) e a data da instauração de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (17.07.2000) não transcorreu o prazo prescricional de 8 anos, concluindo-se, portanto, que a imposição de cassação de aposentadoria não se encontra fulminada pela prescrição.

6. Recurso Especial desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200559154, publicação em 03/04/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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