ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL ASSEGURADO POR NORMA POSTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. VIGÊNCIA ANTERIOR AO DECRETO DE APOSENTADORIA.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL ASSEGURADO POR NORMA POSTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. VIGÊNCIA ANTERIOR AO DECRETO DE APOSENTADORIA.
1. O resultado da perícia médica apenas define o momento em que a Administração reconhece a incapacidade laborativa permanente do servidor e o subsequente direito à aposentadoria por invalidez.
2. De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás (Lei Estadual n.º 10.460/88), compete ao chefe do órgão em que o funcionário estiver lotado e ao Secretário da Administração, respectivamente, determinar o afastamento do exercício do cargo e a decretação da respectiva aposentadoria.
3. Conquanto possam retroagir os efeitos da aposentadoria à data do laudo médico oficial, produzido pela própria Administração, não se pode restringir a aplicação da legislação posterior, mais benéfica ao servidor, enquanto não estiver completamente aperfeiçoado o ato de aposentação.
4. Pleno atendimento aos requisitos para a progressão horizontal pretendida, nos moldes do art. 13, "b", da Lei Estadual n.º
14.940/2004.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.