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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Aposentadoria por invalidez · Direito à progressão horizontal assegurado por norma posterior à declaração de incapacidade laboral · Vigência anterior ao decreto de aposentadoria

Julgado em 18/03/2014 · RMS 22.039 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL ASSEGURADO POR NORMA POSTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. VIGÊNCIA ANTERIOR AO DECRETO DE APOSENTADORIA.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL ASSEGURADO POR NORMA POSTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. VIGÊNCIA ANTERIOR AO DECRETO DE APOSENTADORIA. 1. O resultado da perícia médica apenas define o momento em que a Administração reconhece a incapacidade laborativa permanente do servidor e o subsequente direito à …

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL ASSEGURADO POR NORMA POSTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. VIGÊNCIA ANTERIOR AO DECRETO DE APOSENTADORIA.

1. O resultado da perícia médica apenas define o momento em que a Administração reconhece a incapacidade laborativa permanente do servidor e o subsequente direito à aposentadoria por invalidez.

2. De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás (Lei Estadual n.º 10.460/88), compete ao chefe do órgão em que o funcionário estiver lotado e ao Secretário da Administração, respectivamente, determinar o afastamento do exercício do cargo e a decretação da respectiva aposentadoria.

3. Conquanto possam retroagir os efeitos da aposentadoria à data do laudo médico oficial, produzido pela própria Administração, não se pode restringir a aplicação da legislação posterior, mais benéfica ao servidor, enquanto não estiver completamente aperfeiçoado o ato de aposentação.

4. Pleno atendimento aos requisitos para a progressão horizontal pretendida, nos moldes do art. 13, "b", da Lei Estadual n.º

14.940/2004.

5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200601139632, publicação em 07/04/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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