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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Duplicidade de agravos · Unirrecorribilidade · Preclusão consumativa · Submissão ao pleno

Julgado em 18/03/2014 · AgRg no REsp 1.379.409 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DUPLICIDADE DE AGRAVOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUBMISSÃO AO PLENO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA TURMA. ELEMENTOS SUBJETIVO E OBJETIVOS DA CONDUTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental referente à Petição n. 47247/2014 improvido e agravo regimental relativo à Petição n. 51015/2014 não conhecido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DUPLICIDADE DE AGRAVOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUBMISSÃO AO PLENO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA TURMA. ELEMENTOS SUBJETIVO E OBJETIVOS DA CONDUTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Pelo princípio da unirrecorribilidade, bem como em face da preclusão consumativa, interpostos dois agravos regimentais pelos mesmos réus, deve ser …

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DUPLICIDADE DE AGRAVOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUBMISSÃO AO PLENO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA TURMA. ELEMENTOS SUBJETIVO E OBJETIVOS DA CONDUTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

1. Pelo princípio da unirrecorribilidade, bem como em face da preclusão consumativa, interpostos dois agravos regimentais pelos mesmos réus, deve ser conhecido apenas o primeiro deles.

2. É descabido o pleito de submissão do agravo ao Pleno deste Tribunal, uma vez que, em se tratando de decisão que nega seguimento ao recurso especial, cabe à Turma o julgamento do agravo regimental, ex vi do art. 13, IV, c/c o art. 259 do RISTJ.

3. A pretensão dos agravantes não é a revaloração das provas, e sim a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ.

4. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.

5. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte à condenação. O que se pretende é que esta Corte verifique se há provas dos elementos objetivo e subjetivo da conduta que, segundo os agravantes, seriam o agente corruptor e o dolo. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas.

6. Agravo regimental referente à Petição n. 47247/2014 improvido e agravo regimental relativo à Petição n. 51015/2014 não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201301328186, publicação em 07/04/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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