AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DUPLICIDADE DE AGRAVOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUBMISSÃO AO PLENO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA TURMA. ELEMENTOS SUBJETIVO E OBJETIVOS DA CONDUTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental referente à Petição n. 47247/2014 improvido e agravo regimental relativo à Petição n. 51015/2014 não conhecido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DUPLICIDADE DE AGRAVOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUBMISSÃO AO PLENO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA TURMA. ELEMENTOS SUBJETIVO E OBJETIVOS DA CONDUTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Pelo princípio da unirrecorribilidade, bem como em face da preclusão consumativa, interpostos dois agravos regimentais pelos mesmos réus, deve ser conhecido apenas o primeiro deles.
2. É descabido o pleito de submissão do agravo ao Pleno deste Tribunal, uma vez que, em se tratando de decisão que nega seguimento ao recurso especial, cabe à Turma o julgamento do agravo regimental, ex vi do art. 13, IV, c/c o art. 259 do RISTJ.
3. A pretensão dos agravantes não é a revaloração das provas, e sim a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
5. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte à condenação. O que se pretende é que esta Corte verifique se há provas dos elementos objetivo e subjetivo da conduta que, segundo os agravantes, seriam o agente corruptor e o dolo. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas.
6. Agravo regimental referente à Petição n. 47247/2014 improvido e agravo regimental relativo à Petição n. 51015/2014 não conhecido.