TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Competência do supremo tribunal federal e deste superior tribunal de justiça · Matéria de direito estrito · Modificação de entendimento do stj, em consonância com o do stf · Crime do art

Julgado em 01/04/2014 · HC 261.150 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. CRIME DO ART. 16, CAPUT, DA LEI N.º 7.492/96. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PACIENTE QUE, EM TESE, OFERECEU E ORGANIZOU CONSÓRCIO, SEM AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INVIABILIDADE DE ENCERRAMENTO PREMATURO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. DELITO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERA, C.C. O ART. 26 DA LEI N.º 7.429/86. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Ordem de habeas corpus não conhecida.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. CRIME DO ART. 16, CAPUT, DA LEI N.º 7.492/96. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PACIENTE QUE, EM TESE, OFERECEU E ORGANIZOU CONSÓRCIO, SEM AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. CRIME DO ART. 16, CAPUT, DA LEI N.º 7.492/96. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PACIENTE QUE, EM TESE, OFERECEU E ORGANIZOU CONSÓRCIO, SEM AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INVIABILIDADE DE ENCERRAMENTO PREMATURO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. DELITO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERA, C.C. O ART. 26 DA LEI N.º 7.429/86. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais - notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo -, reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o writ substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento.

2. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.

3. O Paciente, sócio administrador da sociedade FS MOTOS LTDA ME supostamente ofereceu e organizou grupos de consórcios, disfarçado na modalidade "Compra Premiada", sem autorização do Banco Central do Brasil. Em suma, pessoais organizadas em grupo, pelo denunciado, pagavam parcelas mensais para a aquisição de um bem determinado. Tais fatos subsumem-se, em tese, ao tipo penal previsto no art. 16, caput, da Lei n.º 7.492/86, sendo inviável o prematuro encerramento da persecução penal.

4. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional, ex vi do art. 109, inciso VI, da Constituição Federal c.c. o art. 26 da Lei n.º 7.492/06. A alegação defensiva de incompetência da Justiça Federal, pela não- configuração do crime do art. 16 da LSFN, esbarra na necessidade de dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

5. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício.

6. Ordem de habeas corpus não conhecida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201202609017, publicação em 10/04/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual