PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, CAPUT, E ART. 155 C.C. ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. (2) CONCURSO FORMAL. ACRÉSCIMO. NÚMERO DE CRIMES. CRITÉRIO OBJETIVO NÃO OBSERVADO. (3) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença e do acórdão.
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, CAPUT, E ART. 155 C.C. ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. (2) CONCURSO FORMAL. ACRÉSCIMO. NÚMERO DE CRIMES. CRITÉRIO OBJETIVO NÃO OBSERVADO. (3) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o aumento decorrente do concurso formal deve se dar de acordo com o número de infrações, critério não observado pelas instâncias de origem. Na espécie, a pena foi exasperada em 1/3 (um terço) pelo concurso formal, todavia, o acréscimo correspondente ao número de duas infrações é a fração de 1/6 (um sexto).
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença e do acórdão.