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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Penal

Prescrição da pretensão punitiva · Prejudicialidade da insurgência · Mérito do apelo especial não analisado · Incidência do enunciado n

Julgado em 02/04/2014 · EAg 1.333.085 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge MussiCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PENAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PREJUDICIALIDADE DA INSURGÊNCIA. MÉRITO DO APELO ESPECIAL NÃO ANALISADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA. NÃO CONHECIMENTO.

Resultado do julgamento

Embargos de divergência não conhecidos.

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Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PENAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PREJUDICIALIDADE DA INSURGÊNCIA. MÉRITO DO APELO ESPECIAL NÃO ANALISADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do anunciado n. 315 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não …

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PENAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PREJUDICIALIDADE DA INSURGÊNCIA. MÉRITO DO APELO ESPECIAL NÃO ANALISADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Nos termos do anunciado n. 315 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".

2. Na hipótese, o agravo de instrumento interposto pelo embargado sequer foi conhecido pela Ministra Relatora, que, monocraticamente, julgou prejudicada a análise do mérito recursal em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.

3. A divergência que motiva a presente insurgência surgiu apenas por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto contra a referida decisão monocrática, o qual não foi conhecido em razão da ilegitimidade do Ministério Público estadual para atuar perante o Superior Tribunal de Justiça, e em nada toca as razões do apelo extraordinário interposto pelo embargado. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DE TURMAS QUE COMPÕEM A MESMA SEÇÃO. REMESSA AO ÓRGÃO COMPETENTE. DESNECESSIDADE. CORTE ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA DECLARAR O ÓBICE AO CONHECIMENTO.

1. Se as divergências suscitadas na insurgência envolverem acórdãos de Turmas que compõem Seções diferentes e de Turmas que integram a mesma Seção, compete à Corte Especial decidir sobre o cabimento dos embargos de divergência, sendo desnecessária a remessa dos autos à seção competente caso verificado óbice ao processamento. Precedente.

2. Embargos de divergência não conhecidos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201300712178, publicação em 14/04/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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