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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Roubo tentado · Desvirtuamento · Direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da decisão condenatória · 5º, lvii, da constituição da república

Julgado em 18/03/2014 · HC 283.846 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA. SÚMULA 718 E 719/STF E 440/STJ. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para permitir que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da decisão condenatória e também para fixar-lhe o regime inicial aberto de cumprimento de pena.

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HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA. SÚMULA 718 E 719/STF E 440/STJ. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se …

HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA. SÚMULA 718 E 719/STF E 440/STJ. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica, em que a ordem possa ser concedida de ofício.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal.

3 - No caso dos autos, é flagrante a ilegalidade diante do fato de que o acórdão recorrido, para ordenar a prisão do paciente, lançou mão de dispositivo não recepcionado pela C.R - por declaração expressa do Pleno do STF -, dando à prisão o nítido caráter de execução da pena, antes do trânsito em julgado da condenação, porquanto ainda pende de julgamento o recurso especial interposto pela defesa.

4. Embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, não obstante o quantum de 2 anos de reclusão, e o fato de o paciente ser primário, foi determinado o regime inicial fechado com fundamento na gravidade abstrata do delito, o que configura coação ilegal. Súmula n. 440 do STJ e Súmulas n. 718 e n. 719 do STF.

5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para permitir que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da decisão condenatória e também para fixar-lhe o regime inicial aberto de cumprimento de pena.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303987685, publicação em 15/04/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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