HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA. SÚMULA 718 E 719/STF E 440/STJ. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para permitir que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da decisão condenatória e também para fixar-lhe o regime inicial aberto de cumprimento de pena.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA. SÚMULA 718 E 719/STF E 440/STJ. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica, em que a ordem possa ser concedida de ofício.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
3 - No caso dos autos, é flagrante a ilegalidade diante do fato de que o acórdão recorrido, para ordenar a prisão do paciente, lançou mão de dispositivo não recepcionado pela C.R - por declaração expressa do Pleno do STF -, dando à prisão o nítido caráter de execução da pena, antes do trânsito em julgado da condenação, porquanto ainda pende de julgamento o recurso especial interposto pela defesa.
4. Embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, não obstante o quantum de 2 anos de reclusão, e o fato de o paciente ser primário, foi determinado o regime inicial fechado com fundamento na gravidade abstrata do delito, o que configura coação ilegal. Súmula n. 440 do STJ e Súmulas n. 718 e n. 719 do STF.
5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para permitir que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da decisão condenatória e também para fixar-lhe o regime inicial aberto de cumprimento de pena.