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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Efeitos infringentes · Prévia intimação da parte adversa · Necessidade · Mitigação da regra

Julgado em 22/04/2014 · REsp 1.395.289 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA. MEDIDA CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. CONDIÇÕES. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VALOR ÍNFIMO OU EXAGERADO. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 20, CAPUT E §§ 3º E 4º, 125, I, 219, § 1º, e 810 do CPC.

Resultado do julgamento

Recursos especiais a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA. MEDIDA CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. CONDIÇÕES. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VALOR ÍNFIMO OU EXAGERADO. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 20, CAPUT E §§ 3º E 4º, …

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA. MEDIDA CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. CONDIÇÕES. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VALOR ÍNFIMO OU EXAGERADO. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 20, CAPUT E §§ 3º E 4º, 125, I, 219, § 1º, e 810 do CPC.

1. Medida cautelar interposta em 06.12.2002. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 27.09.2013.

2. Recurso especial que discute o cabimento de honorários advocatícios em medida cautelar extinta sem apreciação do mérito por perda de objeto. Incidentalmente, verifica-se a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração.

3. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte embargada, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena do julgamento padecer de nulidade absoluta. Precedentes.

4. A regra acima admite mitigação na hipótese em que o acórdão seja objeto de embargos de declaração interpostos por ambas as partes, impugnando o mesmo tema (valor dos honorários advocatícios), bem como objeto de recurso especial das duas partes, possibilitando que a matéria seja amplamente revista, assegurando a observância do devido processo legal e da ampla defesa.

5. Em consonância com o art. 219, § 1º, do CPC e com o princípio da instrumentalidade das formas, a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, prevalecendo o princípio pas de nulitte sans grief.

6. Não há sentido em se determinar a devolução dos autos à origem para possibilitar ao embargado a impugnação dos embargos de declaração se a via especial já foi aberta para análise da questão. Na verdade, a baixa dos autos teria efeito inverso, prejudicial às partes, indo de encontro aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual.

7. É possível a condenação em honorários advocatícios na ação cautelar em face do princípio da causalidade, sobretudo quando há resistência da parte contrária, estabelecendo-se o contraditório.

8. Na hipótese de extinção da ação por perda de objeto decorrente de fato superveniente, a verba honorária deve ser arbitrada observando-se o princípio da causalidade. Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual.

9. Admite-se excepcionalmente a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, quando a verba for arbitrada em montante exagerado ou irrisório. Quando o julgador se distancia dos critérios prescritos em lei na fixação da verba honorária, a questão deixa de ser de fato e passa a ser de direito, podendo, portanto, ser apreciada em sede de recurso especial, sem que isso implique violação do enunciado nº 07 da Súmula/STJ. Precedentes.

10. Recursos especiais a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201301524453, publicação em 29/04/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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