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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Decisão apartada dos argumentos recursais · Reforma · Negativa de seguimento por motivo diverso · Ausência de cotejo analítico

Julgado em 23/04/2014 · AgRg nos EREsp 961.365 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO APARTADA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS - REFORMA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR MOTIVO DIVERSO - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO - AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINAL DA DECISÃO AGRAVADA.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental provido apenas para o fim de alterar o fundamento da decisão agravada, mantendo o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO APARTADA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS - REFORMA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR MOTIVO DIVERSO - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO - AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Merece reforma a decisão que embora consigne adequadamente a controvérsia dos autos, não tece a …

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO APARTADA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS - REFORMA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR MOTIVO DIVERSO - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO - AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINAL DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Merece reforma a decisão que embora consigne adequadamente a controvérsia dos autos, não tece a respeito dela nenhuma observação.

2. Não podem ser conhecidos os embargos de divergência que não realizaram o adequado cotejo analítico dos julgados em confronto.

3. Agravo Regimental provido apenas para o fim de alterar o fundamento da decisão agravada, mantendo o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101069252, publicação em 29/04/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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