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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Ressalva do entendimento pessoal da relatora · Júri · Homicídio consumado e homicídios tentados · Pleito de redução da pena-base ao mínimo legal

Julgado em 22/04/2014 · HC 283.113 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIOS TENTADOS. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DUAS QUALIFICADORAS, DAS QUAIS UMA FOI UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUMENTO DA PENA PELO CRIME CONTINUADO, NO DOBRO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS DEVIDAMENTE RESSALTADA NO ACÓRDÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

Resultado do julgamento

Ordem de habeas corpus não conhecida.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIOS TENTADOS. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DUAS QUALIFICADORAS, DAS QUAIS UMA FOI UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUMENTO DA PENA PELO CRIME CONTINUADO, NO DOBRO. INEXISTÊNCIA DE …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIOS TENTADOS. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DUAS QUALIFICADORAS, DAS QUAIS UMA FOI UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUMENTO DA PENA PELO CRIME CONTINUADO, NO DOBRO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS DEVIDAMENTE RESSALTADA NO ACÓRDÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República.

2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade.

3. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória.

4. Presentes duas ou mais qualificadoras, não importa em erro a utilização de uma para qualificar o delito e de outra para elevar a pena básica, conforme posicionamento adotado nesta Corte Superior Justiça.

5. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, havendo especial gravidade no delito, o fato de circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal não serem utilizadas para elevar a pena-base do acusado demonstra tão-somente a benevolência das instâncias ordinárias, mas não impede que esses fundamentos sejam utilizados para emprestar maior rigor em outro momento da dosimetria da pena.

6. No caso, o acórdão consignou por diversas vezes a gravidade dos fatos noticiados - réus que se armaram com facas, pedaços de ferro e madeira para atacar um grupo de moradores de rua que estavam alojados debaixo de um viaduto -, argumentos que justificam a exasperação da pena no dobro, nos termos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal.

7. Ordem de habeas corpus não conhecida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303896690, publicação em 30/04/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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