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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Execução penal · (1) impetração substitutiva de recurso especial · Impropriedade da via eleita · (2) falta grave

Julgado em 24/04/2014 · HC 279.384 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) FALTA GRAVE. APURAÇÃO. PAD. (3) REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. (4) INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA NOVA PROGRESSÃO E OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA, QUANTO À COMUTAÇÃO E AO INDULTO. (4) PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. EFETIVA FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar, também, a interrupção da contagem do lapso temporal para concessão do indulto e da comutação.

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Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) FALTA GRAVE. APURAÇÃO. PAD. (3) REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. (4) INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA NOVA PROGRESSÃO E OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA, QUANTO À COMUTAÇÃO E AO INDULTO. (4) PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. EFETIVA FUNDAMENTAÇÃO. …

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) FALTA GRAVE. APURAÇÃO. PAD. (3) REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. (4) INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA NOVA PROGRESSÃO E OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA, QUANTO À COMUTAÇÃO E AO INDULTO. (4) PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. EFETIVA FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.

2. A tese da necessidade de Processo Administrativo Disciplinar - PAD para reconhecimento da prática de falta grave amolda-se à jurisprudência atual desta Corte Superior, decidida em sede de recurso especial representativo de controvérsia - REsp nº

1.378.557/RS. Na hipótese dos autos, não obstante a tese suscitada pela defesa, constata-se que houve a instauração do respectivo procedimento, PAD nº 093/IPU/2012, o qual restou devidamente homologado pelo juízo competente.

3. A caracterização da falta grave justifica a regressão cautelar do regime prisional e a interrupção do lapso temporal para obtenção de benefícios, exceto para a concessão do livramento condicional, do indulto e da comutação de pena. No caso em apreço, vislumbra-se manifesta ilegalidade, uma vez que as instâncias ordinárias determinaram a modificação da data-base em relação à progressão de regime e demais benefícios, excetuando apenas o livramento condicional.

4. A perda dos dias remidos em sua fração máxima (1/3 - um terço) exige fundamentação idônea do Juízo da Execução, o que se verifica no caso.

5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar, também, a interrupção da contagem do lapso temporal para concessão do indulto e da comutação.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303428967, publicação em 02/05/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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