HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N.º 5.620, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005. REQUISITO OBJETIVO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Ordem parcialmente concedida, a fim de, cassando o acórdão impugnado, determinar que o Juízo das Execuções prossiga na análise dos demais requisitos necessária à comutação de penas do Paciente.
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N.º 5.620, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005. REQUISITO OBJETIVO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A prática de falta disciplinar de natureza grave durante o período estabelecido no art. 4.º do Decreto n.º 5.620/2005 - isto é, nos últimos doze meses de cumprimento de pena, contados retroativamente à data da publicação da referida norma - obsta a concessão do benefício da comutação da pena. Contudo, o cometimento de falta dessa natureza fora do aludido período não tem o condão de interromper o prazo para o benefício, por ausência de previsão legal. Precedentes.
2. Assim, considerando a orientação desta Corte Superior, deve ser assegurada, na hipótese, a análise dos demais requisitos do pedido de comutação de penas (indulto parcial) do ora Paciente, uma vez que a prática de falta grave não tem o condão de alterar a data-base para a concessão do referido benefício.
3. Ordem parcialmente concedida, a fim de, cassando o acórdão impugnado, determinar que o Juízo das Execuções prossiga na análise dos demais requisitos necessária à comutação de penas do Paciente.