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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Execução penal · Comutação de pena · Decreto n.º 5.620, de 15 de dezembro de 2005 · Requisito objetivo

Julgado em 02/08/2011 · HC 129.990 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N.º 5.620, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005. REQUISITO OBJETIVO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente concedida, a fim de, cassando o acórdão impugnado, determinar que o Juízo das Execuções prossiga na análise dos demais requisitos necessária à comutação de penas do Paciente.

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Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N.º 5.620, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005. REQUISITO OBJETIVO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A prática de falta disciplinar de natureza grave durante o período estabelecido no art. 4.º do Decreto n.º 5.620/2005 - isto é, nos …

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N.º 5.620, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005. REQUISITO OBJETIVO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. A prática de falta disciplinar de natureza grave durante o período estabelecido no art. 4.º do Decreto n.º 5.620/2005 - isto é, nos últimos doze meses de cumprimento de pena, contados retroativamente à data da publicação da referida norma - obsta a concessão do benefício da comutação da pena. Contudo, o cometimento de falta dessa natureza fora do aludido período não tem o condão de interromper o prazo para o benefício, por ausência de previsão legal. Precedentes.

2. Assim, considerando a orientação desta Corte Superior, deve ser assegurada, na hipótese, a análise dos demais requisitos do pedido de comutação de penas (indulto parcial) do ora Paciente, uma vez que a prática de falta grave não tem o condão de alterar a data-base para a concessão do referido benefício.

3. Ordem parcialmente concedida, a fim de, cassando o acórdão impugnado, determinar que o Juízo das Execuções prossiga na análise dos demais requisitos necessária à comutação de penas do Paciente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900358360, publicação em 15/08/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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