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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Falsificação de documentos públicos (cinco vezes), formação de quadrilha e lavagem de capitais · Sentença condenatória já proferida · Alegação de nulidade na busca e apreensão baseada exclusivamente em denúncia anônima enviada por

Julgado em 22/04/2014 · RHC 35.255 · Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)
Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS (CINCO VEZES), FORMAÇÃO DE QUADRILHA E LAVAGEM DE CAPITAIS.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS (CINCO VEZES), FORMAÇÃO DE QUADRILHA E LAVAGEM DE CAPITAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ PROFERIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA BUSCA E APREENSÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA ENVIADA POR EMAIL. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO POSTERIOR DO DENUNCIANTE NO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS (CINCO VEZES), FORMAÇÃO DE QUADRILHA E LAVAGEM DE CAPITAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ PROFERIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA BUSCA E APREENSÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA ENVIADA POR EMAIL. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO POSTERIOR DO DENUNCIANTE NO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL LEVANDO FARTA DOCUMENTAÇÃO CORROBORANDO AS DENÚNCIAS. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO PARQUET, AINDA QUE NO MESMO DIA, PARA AVERIGUAR AS DENUNCIAS, ALÉM DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA E INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS EFETIVOS DE INVESTIGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO E CRIME PERMANENTE TORNAM DISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA A APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Recorrente foi condenada à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, mais 100 (cem) dias-multa, como incursa no art. 288 (formação de quadrilha) e 297 (falsificação de documento público), ambos do Código Penal, bem como no art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/1998 (Lei de lavagem de Capitais), na forma do art. 69 do Código Penal. - Alega-se nulidade na busca e apreensão que deu causa à ação penal e a condenação da recorrente, uma vez que requerida pela autoridade policial e deferida pelo Juízo de primeiro grau, em razão de denúncia anônima, todavia, sem que se tenha realizado qualquer outra medida investigativa prévia. - Colhe-se dos autos que o denunciante anônimo, após enviar email apresentando as denúncias, compareceu ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO levando diversos documentos falsificados, encontrados no lixo do prédio que residia e que corroborravam as suspeitas sobre a existência de uma "fábrica clandestina de documentos". O Ministério Público, após receber a denúncia anônima e os documentos trazidos via email, determinou a abertura de procedimento de investigação criminal e compulsando os documentos levados pelo denunciante, constatou a existência de vários documentos falsos. Diligenciou no sentido de verificar qual seria a correta identificação do morador, logrando sucesso em identificá-lo como sendo Manoel Alves de Carvalho. Prosseguindo nas investigações preliminares, consultou os sistemas INFOCRIM e CAEX, constatando a existência de inúmeros Boletins de Ocorrências em desfavor do investigado. Dessa forma, muito embora essas diligências tenham sido realizadas no mesmo dia do recebimento da denúncia anônima, não há que se falar em ausência de investigações preliminares antes da requisição da busca e apreensão. - Ao requerer a medida, demonstrou-se que inexistia outro meio eficaz para o prosseguir nas investigações, pois se tratava de endereço residencial em que acesso no local é restrito e impossível de visualização por meio campana. Também não se mostrava eficiente a adoção de qualquer outra diligência de campo, que poderia alertar o suspeito e frustrar a investigação uma vez que o pagamento da locação do imóvel foi feito de forma antecipada e em dinheiro, o que permitiria a imediata mudança daquele endereço. - Foge ao bom senso e a razoabilidade que, após terem sido entregues dezenas de documentos falsificados no Ministério Público e obtido sucesso nas investigações preliminares realizadas para comprovação das denúncias, que se mostre necessário a realização de diversas outras diligências, uma vez que já fartamente comprovados os indícios da existência de falsificação de documentos em larga escala. - Vale destacar, ainda, que nos casos de flagrante delito (falsificação de documentos públicos) ou de crime permanente (formação de quadrilha), como no presente caso, torna-se dispensável a existência de Mandado de Busca e Apreensão, uma vez que está autorizado pelas normas legais e constitucionais o ingresso dos agentes públicos no domicílio, inclusive no período noturno, com a prisão dos envolvidos e apreensão dos objetos relacionados ao crime, sem se cogite de nulidade da prisão ou das provas apreendidas. Recurso ordinário que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201300096882, publicação em 05/05/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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