ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ART. 6º DA LICC. NATUREZA CONSTITUCIONAL.
Agravo regimental não provido.
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ART. 6º DA LICC. NATUREZA CONSTITUCIONAL.
1. O Tribunal de origem enfrentou a lide de forma fundamentada e suficiente acerca dos pontos suscitados, a afastar, portanto, a alegação de omissão do julgado.
2. Nas demandas em que se busca a revisão de benefício, inclusive a complementação de aposentadoria, a relação é de trato sucessivo, assim a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que "o exame da (in)existência de direito à complementação integral da aposentadoria, no caso, exige interpretação da Lei Estadual
4.819/1958 e da Lei Complementar Estadual 200/1974, o que impossibilita a realização de tal procedimento, pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF" (AgRg no AREsp 106528/SP, Rel. Ministro Castro Meira, 2ªT, DJe de 20/06/2012).
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que é inviável o exame de ofensa ao art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil em recurso especial, porquanto os princípios ali contidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada) têm natureza eminentemente constitucional.
5. Ainda que assim não fosse, "este Tribunal Superior firmou o entendimento de que a Lei Estadual nº 200/74 assegurou aos empregados admitidos até a sua vigência o direito à complementação integral dos proventos, estendido aos empregados das autarquias e das sociedades anônimas em que o Estado de São Paulo fosse o detentor da maioria das ações, por força da Lei nº 4.819/58" (AgRg no Ag 1158643/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ªT, DJe 12/12/2012).
6. Agravo regimental não provido.