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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Formação de quadrilha · Operação lince · Competência da justiça federal · Conexão

Julgado em 08/05/2014 · REsp 1.121.689 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL - PENAL - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - OPERAÇÃO LINCE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - CONEXÃO - SÚMULA 122, DESTA CORTE - IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR A VALIDADE DAS DECISÕES QUE DETERMINARAM A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO E SUAS PRORROGAÇÕES - DECISÕES QUE NÃO VIERAM AOS AUTOS - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS INTERCEPTADAS - DESNECESSIDADE - CONSTATAÇÃO DE NULIDADE NAS TRANSCRIÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES E RECONHECIMENTO DA FUNÇÃO DE CHEFIA DE QUADRILHA DO RECORRENTE QUE ESBARRAM NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 7, DESTA CORTE - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - LEGALIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES - INCIDÊNCIA - NÃO PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.

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RECURSO ESPECIAL - PENAL - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - OPERAÇÃO LINCE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - CONEXÃO - SÚMULA 122, DESTA CORTE - IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR A VALIDADE DAS DECISÕES QUE DETERMINARAM A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO E SUAS PRORROGAÇÕES - DECISÕES QUE NÃO VIERAM AOS AUTOS - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS …

RECURSO ESPECIAL - PENAL - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - OPERAÇÃO LINCE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - CONEXÃO - SÚMULA 122, DESTA CORTE - IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR A VALIDADE DAS DECISÕES QUE DETERMINARAM A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO E SUAS PRORROGAÇÕES - DECISÕES QUE NÃO VIERAM AOS AUTOS - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS INTERCEPTADAS - DESNECESSIDADE - CONSTATAÇÃO DE NULIDADE NAS TRANSCRIÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES E RECONHECIMENTO DA FUNÇÃO DE CHEFIA DE QUADRILHA DO RECORRENTE QUE ESBARRAM NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 7, DESTA CORTE - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - LEGALIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES - INCIDÊNCIA - NÃO PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.

1.- É da competência da Justiça Federal julgar os casos em que a infração penal é praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas (art. 109, IV, da CF/88). Conexão com diversas ações penais instauradas em consequência da denominada "Operação Lince". Observância da Súmula nº 122, desta Corte.

2.- Impossível se torna a análise da validade das decisões que determinaram a quebra do sigilo telefônico do recorrente e das suas prorrogações quando mencionadas decisões não vieram para os autos.

3.- Desnecessária a transcrição integral de todo o conteúdo dos diálogos interceptados quando aqueles trechos que serviram de base para o oferecimento da denúncia estão transcritos de forma satisfatória. Precedentes.

4.- Os pleitos de constatação de nulidade nas transcrições das interceptações e o de reconhecimento da função de chefe de quadrilha do recorrente demandam inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial pela Súmula nº 7, desta Corte.

5.- Deve se manter a exacerbação da pena-base acima de seu mínimo legal quando devidamente fundamentada na reprovabilidade da conduta social do recorrente.

6.- O funcionário público que se utiliza de seu cargo para a prática de crime responde pela qualificadora prevista no art. 61, II, "g", do CP.

7.- Recurso não provido, na parte conhecida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901187164, publicação em 14/05/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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