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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Peculato · Desvirtuamento · Pena-base · Matéria não analisada pela corte de origem

Julgado em 06/05/2014 · HC 279.473 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PECULATO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. ACUSADO MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA. ATENUANTE DO ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. SANÇÃO REDIMENSIONADA.

Resultado do julgamento

Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, apenas para reconhecer a atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal, tornando a reprimenda do paciente definitiva em 5 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, e pagamento de 1667 dias-multa.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PECULATO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. ACUSADO MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA. ATENUANTE DO ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não …

HABEAS CORPUS. PECULATO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. ACUSADO MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA. ATENUANTE DO ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. SANÇÃO REDIMENSIONADA.

1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.

2. Mostra-se inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, da pretendida redução da pena-base aplicada ao paciente, visto que essa matéria não foi analisada pelo tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

3. Incide a atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal, na segunda fase da dosimetria da pena, quando o agente é, na data da sentença, maior de 70 anos.

4. Uma vez que não transcorreu o lapso prescricional de 6 anos entre os marcos interruptivos, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, apenas para reconhecer a atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal, tornando a reprimenda do paciente definitiva em 5 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, e pagamento de 1667 dias-multa.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303432119, publicação em 16/05/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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