HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para para cassar o acórdão impugnado e, consequentemente, restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Marília, que concedeu ao paciente a progressão para o regime semiaberto (Execução Criminal n. 619.363).
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
2. Com o advento da Lei n. 10.792/2003, embora não mais se exija, de plano, a realização de exame criminológico, o juiz singular da Vara de Execuções Criminais ou mesmo o Tribunal de Justiça estadual podem, de forma devidamente fundamentada e diante das peculiaridades do caso concreto, determinar a realização do referido exame para a formação do seu convencimento acerca do implemento do requisito subjetivo. Inteligência da Súmula n. 439/STJ.
3. Configura constrangimento ilegal o acórdão que se limita a afastar a decisão que deferiu a progressão de regime ao paciente, deixando, contudo, de apontar elementos concretos dos autos - relativos ao mérito do sentenciado - que, efetivamente, evidenciassem a imprescindibilidade de realização de exame criminológico.
4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para para cassar o acórdão impugnado e, consequentemente, restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Marília, que concedeu ao paciente a progressão para o regime semiaberto (Execução Criminal n. 619.363).