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OITAVA
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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Equívoco na indicação da parte agravante · Razões recursais que permitem aferir a exata compreensão da controvérsia e o interesse de quem recorre · Vício processual afastado · Princípio da instrumentalidade das formas

Julgado em 08/05/2014 · REsp 1.024.701 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NO TRIBUNAL A QUO. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. RAZÕES RECURSAIS QUE PERMITEM AFERIR A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA E O INTERESSE DE QUEM RECORRE. VÍCIO PROCESSUAL AFASTADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.

Resultado do julgamento

Recurso especial provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NO TRIBUNAL A QUO. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. RAZÕES RECURSAIS QUE PERMITEM AFERIR A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA E O INTERESSE DE QUEM RECORRE. VÍCIO PROCESSUAL AFASTADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. "Esta Corte já se pronunciou no sentido de se aplicar o princípio da instrumentalidade das formas na hipótese em que há …

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NO TRIBUNAL A QUO. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. RAZÕES RECURSAIS QUE PERMITEM AFERIR A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA E O INTERESSE DE QUEM RECORRE. VÍCIO PROCESSUAL AFASTADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.

1. "Esta Corte já se pronunciou no sentido de se aplicar o princípio da instrumentalidade das formas na hipótese em que há equívoco de designação da parte recorrente, se, contudo, forem preenchidos os demais pressupostos recursais e se for possível identificar a decisão que se pretende atacar." (AgRg no AREsp 229.327/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/12/2012)

2. Recurso especial provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200800165431, publicação em 16/05/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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