RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. CABIMENTO. RITO SUMÁRIO. QUESTÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. SOLUÇÃO DA PREJUDICIAL INCIDENTER TANTUM. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO VERBAL. EXCLUSIVIDADE DE ZONA DE ATUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO UNILATERAL. 1/12 DA RETRIBUIÇÃO AUFERIDA DURANTE O TEMPO DE EXERCÍCIO DA REPRESENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INTERFERÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. CABIMENTO. RITO SUMÁRIO. QUESTÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. SOLUÇÃO DA PREJUDICIAL INCIDENTER TANTUM. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO VERBAL. EXCLUSIVIDADE DE ZONA DE ATUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO UNILATERAL. 1/12 DA RETRIBUIÇÃO AUFERIDA DURANTE O TEMPO DE EXERCÍCIO DA REPRESENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INTERFERÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. O oferecimento de terceiros embargos declaratórios que se voltam contra o resultado do julgamento, e não contra vícios existentes no julgado embargado, configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, atraindo a aplicação de multa.
3. Conquanto, no rito sumário, não seja admitida ação declaratória incidental, o exame de questões prejudiciais à solução do mérito, adotado como motivação do julgado, não viola o rito procedimental, resultando apenas em que essas questões, assim decididas, não terão a cobertura da coisa julgada.
4. Não implica ofensa ao princípio tantum devolutum quantum apelatum o exame pelo Tribunal da prescrição incidente sobre parcela do pedido não impugnada expressamente na apelação, por tratar-se de matéria de ordem pública.
5. No contrato verbal de representação comercial, não há falar em presunção relativa de exclusividade de zona de atuação.
6. O prazo prescricional de cinco anos para o representante comercial pleitear os direitos que lhe são garantidos pela Lei n.
4.886/1965 (parágrafo único do art. 44) não interfere na base de cálculo da indenização prevista no art. 27, alínea "j", do mesmo diploma legal.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.