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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crimes contra a honra (artigos 138, 139 e 140 do código penal) · Membro do ministério público que teria caluniado, difamado e injuriado deputado federal · Entrevistas em jornais locais · Manifesta ausência dolo não demonstrada

Julgado em 08/05/2014 · HC 274.998 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA (ARTIGOS 138, 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL). MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE TERIA CALUNIADO, DIFAMADO E INJURIADO DEPUTADO FEDERAL. ENTREVISTAS EM JORNAIS LOCAIS. MANIFESTA AUSÊNCIA DOLO NÃO DEMONSTRADA. RESOLUÇÃO ANTECIPADA DO MÉRITO DA ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA (ARTIGOS 138, 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL). MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE TERIA CALUNIADO, DIFAMADO E INJURIADO DEPUTADO FEDERAL. ENTREVISTAS EM JORNAIS LOCAIS. MANIFESTA AUSÊNCIA DOLO NÃO DEMONSTRADA. RESOLUÇÃO ANTECIPADA DO MÉRITO DA ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. 1. O trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida …

HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA (ARTIGOS 138, 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL). MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE TERIA CALUNIADO, DIFAMADO E INJURIADO DEPUTADO FEDERAL. ENTREVISTAS EM JORNAIS LOCAIS. MANIFESTA AUSÊNCIA DOLO NÃO DEMONSTRADA. RESOLUÇÃO ANTECIPADA DO MÉRITO DA ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS.

1. O trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias não evidenciadas na hipótese em exame.

2. Não se extrai da documentação acostada à impetração a alegada manifesta ausência de dolo específico na conduta atribuída ao paciente, tendo em vista que as declarações que lhe foram atribuídas, ao menos em tese, têm potencial para atingir o bem jurídico tutelado pelas normas penais aplicáveis à espécie, mormente em razão da assertiva de que o próprio paciente teria ciência da inexistência de evidências acerca dos fatos que imputou ao querelante. ALEGADA DIVULGAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO EM CURSO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS.

1. Não há na impetração cópia das reportagens nas quais o paciente teria proferido as ofensas narradas na inicial, o que impede a verificação de que teria apenas dado publicidade ao conteúdo de investigação oficial em curso.

2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. ATUAÇÃO DO PACIENTE DE ACORDO COM AS PRERROGATIVAS DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. PUBLICIDADE DE ATOS PROCESSUAIS OU PROCEDIMENTOS NOS QUAIS ATUA O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. VEDAÇÃO À ANÁLISE ANTECIPADA NA VIA DO HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. Não há como se acolher, em sede de remédio constitucional, a tese de que a conduta criminosa atribuída ao Promotor de Justiça seria lícita, em atenção à prerrogativa disposta no artigo 41, inciso V, da Lei 8.625/1993, que protege o membro do Ministério Público em suas manifestações externadas no exercício de seus deveres legais.

2. A incoativa aponta, a princípio, a configuração do propósito de ofender a honra do parlamentar querelante, sendo certo que a vinculação das informações divulgadas a eventual dever funcional do membro do Parquet é tese defensiva relacionada com o próprio mérito da acusação formulada na queixa-crime, devendo ser aferida no decorrer da instrução criminal deflagrada, na qual as partes poderão produzir as provas que darão embasamento às respectivas teses, de acordo com a regra do ônus probatório prevista no artigo 156 do Código de Processo Penal.

3. O que se pretende com o presente remédio constitucional, na verdade, é o exame antecipado da pretensão deduzida perante a autoridade competente em indevida supressão de instância e sem que seja observado o contraditório, circunstâncias que evidenciam a impropriedade do trato da matéria na via eleita.

4. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201302570476, publicação em 20/05/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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