TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Execução penal · Progressão de regime · Progressão para o regime semiaberto · Matéria não apreciada pela corte a quo em sede de habeas corpus, porque utilizada a via do writ em substituição a agravo em execução

Julgado em 14/05/2014 · Rcl 15.958 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO EM SEDE DE HABEAS CORPUS, PORQUE UTILIZADA A VIA DO WRIT EM SUBSTITUIÇÃO A AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXAME DE DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA, PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE POSSÍVEL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

Resultado do julgamento

Reclamação julgada procedente para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examine a impetração originária, consoante o entendimento manifestado no voto proferido nos autos do RHC n.º 36.213/SP.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO EM SEDE DE HABEAS CORPUS, PORQUE UTILIZADA A VIA DO WRIT EM SUBSTITUIÇÃO A AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXAME DE DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA, PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE POSSÍVEL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO …

RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO EM SEDE DE HABEAS CORPUS, PORQUE UTILIZADA A VIA DO WRIT EM SUBSTITUIÇÃO A AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXAME DE DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA, PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE POSSÍVEL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento do dia 02 de maio 2013, deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto pelo ora Reclamante, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examinasse o writ impetrado na origem, verificando se no caso submetido à sua apreciação poderia haver constrangimento ilegal contra o Paciente.

2. O Tribunal paulista descumpriu a determinação desta Corte Superior pois, passado quase um ano, não preferiu novo acórdão e o andamento processual disponibilizado em seu endereço eletrônico dá conta que a impetração originária está definitivamente arquivada.

3. Reclamação julgada procedente para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examine a impetração originária, consoante o entendimento manifestado no voto proferido nos autos do RHC n.º 36.213/SP.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400003509, publicação em 20/05/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual