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OITAVA
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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Gratificação especial · Parcelas pretéritas · Prescrição

Julgado em 20/05/2014 · AgRg no REsp 1.121.694 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Admitido determinado direito do servidor pela Administração Pública resta configurada a renúncia tácita à prescrição do próprio fundo de direito. Porém, a partir desse reconhecimento apura-se a ocorrência da …

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Admitido determinado direito do servidor pela Administração Pública resta configurada a renúncia tácita à prescrição do próprio fundo de direito. Porém, a partir desse reconhecimento apura-se a ocorrência da prescrição quinquenal, por se tratar de prestação de trato sucessivo, inocorrente na espécie.

2. Não caracteriza reexame de prova a contagem de prazo prescricional necessária ao deslinde da questão.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900212389, publicação em 26/05/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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