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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Impetração originária · Substituição ao recurso ordinário · Respeito ao sistema recursal previsto na carta magna

Julgado em 20/05/2014 · HC 290.744 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido, recomendando-se ao Tribunal de origem que, de posse dos autos, imprima maior celeridade na apreciação do recurso defensivo lá aforado em favor do paciente.

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Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado …

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça.

2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL NO JUÍZO SINGULAR. REMESSA DOS AUTOS À CORTE ESTADUAL. PERDA DO OBJETO QUANTO AO PONTO. APONTADA DEMORA NO JULGAMENTO DO APELO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE TRÊS RÉUS. ADVOGADOS DIVERSOS. UTILIZAÇÃO DA PRERROGATIVA DO ART. 600, § 4º, DO CPP. DESISTÊNCIA DE UM DOS APENADOS. CONDENAÇÃO A CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE PENA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. PRETENDIDO DESMEMBRAMENTO EM RELAÇÃO AO PACIENTE. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO NESSE ASPECTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.

1. Constatado que os autos da apelação criminal já foram remetidos à Corte Estadual, resta superado o alegado excesso de prazo no processamento do apelo pelo Juízo singular, objeto do writ impugnado, remanescendo, portanto, a apreciação apenas da apontada demora no julgamento do mencionado recurso pelo colegiado.

2. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.

3. Caso de processo em que o Ministério Público e 3 (três) réus recorreram, com advogados diversos, tendo um deles se utilizado da prerrogativa de apresentação das razões de apelo diretamente no Tribunal de origem, não cumprida pelo seu defensor, dando azo ao retorno dos autos ao Juízo singular, para diligências.

4. Evidenciado que o intervalo entre o aforamento do recurso e seu estado atual encontra-se dentro dos critérios da razoabilidade, ausente manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, especialmente diante da razoável quantidade de pena que foi imposta ao paciente, a ser cumprida em regime fechado.

5. Inviável a análise, diretamente por este STJ, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, do pretendido desmembramento dos autos, para fins de imediato julgamento do apelo do paciente, já que o pleito não foi deduzido perante o Tribunal apontado como coator, que até o momento não se manifestou quanto a essa possibilidade.

6. Habeas corpus não conhecido, recomendando-se ao Tribunal de origem que, de posse dos autos, imprima maior celeridade na apreciação do recurso defensivo lá aforado em favor do paciente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400590687, publicação em 28/05/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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