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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

546, i, do cpc e 266, caput, do ristj · Requisitos · Multa · 557 § 2º, do cpc

Julgado em 21/05/2014 · AgRg nos EAREsp 316.005 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de NoronhaCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO. ARTS. 546, I, DO CPC e 266, CAPUT, DO RISTJ. SÚMULA N. 315/STJ. REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA. ART. 557 § 2º, DO CPC.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO. ARTS. 546, I, DO CPC e 266, CAPUT, DO RISTJ. SÚMULA N. 315/STJ. REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA. ART. 557 § 2º, DO CPC. 1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados. 2. Os embargos de divergência são interponíveis contra …

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO. ARTS. 546, I, DO CPC e 266, CAPUT, DO RISTJ. SÚMULA N. 315/STJ. REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA. ART. 557 § 2º, DO CPC.

1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados.

2. Os embargos de divergência são interponíveis contra decisão proferida em sede de recurso especial, nos termos dos arts. 546, I, do CPC e 266, caput, do RISTJ.

3. Incabíveis embargos de divergência contra acórdão proferido em sede de agravo regimental que impugna agravo de instrumento que, por não ter ultrapassado o juízo de admissibilidade, não apreciou o mérito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 315/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303595174, publicação em 28/05/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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