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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Tráfico de drogas · Dosimetria da pena · Quantidade de droga utilizada de forma cumulativa em duas fases da dosimetria da pena · Bis in idem

Julgado em 15/05/2014 · HC 287.649 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA DE FORMA CUMULATIVA EM DUAS FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. REGIME INICIAL FECHADO E VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. ILEGALIDADE MANIFESTA.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções Penais refaça, de forma fundamentada, a dosimetria da pena, observando os parâmetros delineados nesta decisão, bem como, afastada a vedação legal quanto ao regime de cumprimento de pena e à substituição da pena, fixe, ante o novo cálculo da pena, o regime mais adequado ao paciente e, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, analise a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA DE FORMA CUMULATIVA EM DUAS FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. REGIME INICIAL FECHADO E VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA DE FORMA CUMULATIVA EM DUAS FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. REGIME INICIAL FECHADO E VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. ILEGALIDADE MANIFESTA.

1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes.

2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas com um condenado por tráfico de entorpecentes só podem ser usadas, quando da dosimetria da pena, na primeira ou na terceira etapa do cálculo e sempre de forma não cumulativa, sob pena de bis in idem. Por outro lado, não há impedimento a que essas circunstâncias recaiam, alternadamente, na primeira ou na terceira fase da dosimetria, a critério do magistrado, em observância ao princípio da individualização da pena. Precedente.

4. Na espécie dos autos, o fundamento para a fixação do regime fechado e para a não substituição da pena corporal por restritiva de direitos foi, além do impedimento legal, abstrato e genérico, o que não constitui motivação suficiente.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções Penais refaça, de forma fundamentada, a dosimetria da pena, observando os parâmetros delineados nesta decisão, bem como, afastada a vedação legal quanto ao regime de cumprimento de pena e à substituição da pena, fixe, ante o novo cálculo da pena, o regime mais adequado ao paciente e, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, analise a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400195556, publicação em 02/06/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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