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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Docentes de ex-território federal · Direito à gratificação de atividade docente do ensino fundamental, médio e tecnológico · Gead · Prescrição

Julgado em 08/05/2014 · AgRg no Ag 1.072.538 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCENTES DE EX-TERRITÓRIO FEDERAL. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DOCENTE DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E TECNOLÓGICO - GEAD. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCENTES DE EX-TERRITÓRIO FEDERAL. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DOCENTE DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E TECNOLÓGICO - GEAD. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de reconhecer aos docentes do ex-Território do Acre o direito à percepção da Gratificação de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCENTES DE EX-TERRITÓRIO FEDERAL. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DOCENTE DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E TECNOLÓGICO - GEAD. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de reconhecer aos docentes do ex-Território do Acre o direito à percepção da Gratificação de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, prevista no art. 11 da Lei n. 10.971/2004.

2. Nas relações de trato sucessivo, se não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos moldes da Súmula 85 do STJ.

3. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200801490272, publicação em 02/06/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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