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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Roubo circunstanciado · Condenação baseada unicamente em reconhecimento fotográfico · Prova que, por si só, não constitui um truísmo · Ato realizado na fase inquisitorial, quase dois meses após os fatos

Julgado em 03/06/2014 · HC 172.128 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quinta Turma do STJ, relatora ministra Laurita Vaz, não conheceu do habeas corpus impetrado no lugar do recurso especial, com ressalva do entendimento da relatora, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente por roubo circunstanciado, com extensão ao corréu: o reconhecimento fotográfico feito na fase inquisitorial quase dois meses após os fatos, inconsistente com a descrição do boletim de ocorrência e sem outra prova robusta, é elemento meramente indiciário e não pode lastrear condenação. (STJ · 03/06/2014.)

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Análise

O habeas corpus foi impetrado originariamente no STJ contra acórdão do Tribunal de origem em condenação por roubo circunstanciado, embora fosse possível a interposição de recurso especial. O único elemento que sustentou a procedência da denúncia foi o reconhecimento fotográfico feito pela vítima perante a autoridade policial, em álbum mantido na delegacia, 56 dias após o crime.

A relatora sustentou que o habeas corpus originário, previsto no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição, só encontra limitação no caso de substituição do recurso ordinário constitucional, mas registrou que a Quinta Turma firmou entendimento majoritário pela inadequação do writ quando cabível recurso especial, sem impedir a concessão de ofício. No mérito, a Turma apontou que o boletim de ocorrência registrou que os assaltantes usavam bonés puxados sobre o rosto e eram adolescentes, enquanto as fotos mostravam indivíduos mais próximos dos trinta anos. Também observou que o parecer do Ministério Público na apelação e as contrarrazões do Promotor de Justiça pugnaram pela absolvição, e que a sentença errou ao afirmar que os bens foram encontrados com os réus.

Com apoio em precedentes do STF e do STJ e na APn 684/DF da Corte Especial, o colegiado afirmou que o reconhecimento fotográfico na fase inquisitória, com dúvidas fundadas sobre a descrição e sem outra prova robusta, não sustenta a condenação, e que, subsistindo incerteza sobre a autoria, não é possível condenar. O paciente foi absolvido por insuficiência de lastro probatório, com extensão do provimento ao corréu.

Para a advocacia criminal, o precedente oferece fundamento para confrontar o reconhecimento fotográfico com o boletim de ocorrência e com os demais elementos dos autos, e para pedir extensão da absolvição aos corréus em idêntica situação.

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO ORIGINARIAMENTE, A DESPEITO DA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO POR INTERMÉDIO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA). ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO BASEADA UNICAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI UM TRUÍSMO. ATO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL, QUASE DOIS MESES APÓS OS FATOS. …

HABEAS CORPUS IMPETRADO ORIGINARIAMENTE, A DESPEITO DA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO POR INTERMÉDIO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA). ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO BASEADA UNICAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI UM TRUÍSMO. ATO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL, QUASE DOIS MESES APÓS OS FATOS. DESCRIÇÃO DOS ACUSADOS EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO LOGO APÓS OS FATOS QUE MOSTRA INCONSISTÊNCIA COM O RECONHECIMENTO. ELEMENTO MERAMENTE INDICIÁRIO, QUE NÃO SE PRESTA PARA FUNDAMENTAR JUÍZO CONDENATÓRIO. MELHOR DIREITO NÃO APLICADO NO CASO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE SE MOSTRA EQUIVOCADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS, CONTUDO, CONCEDIDA EX OFFICIO, PARA ABSOLVER OS PACIENTES. EXTENSÃO DO PROVIMENTO AO CORRÉU.

1. A impetração de habeas corpus originário nesta Corte, prevista no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República, é Garantia Fundamental destinada ao relevantíssimo papel de salvaguardar o direito ambulatorial (CR, art. 5.º, inciso LXVIII) e, por isso, a Carta Magna confere-lhe plena eficácia. No ponto, só se pode admitir a limitação que se conclui da regra processual prevista no próprio Texto Constitucional, em seu art. 105, inciso II, alínea a, qual seja, ao writ impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucional. Não pode tal entendimento ser estendido para a hipótese que se convencionou denominar de "habeas corpus substitutivo de recurso especial".

2. A despeito do posicionamento da Relatora - em consonância com o do Supremo Tribunal Federal -, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento majoritário de que é inadequado o manejo do mandamus se há possibilidade de impugnação ao ato decisório do Tribunal a quo por intermédio de recurso especial (sem que isso vede, contudo, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício se reconhecido flagrante constrangimento ilegal).

3. Hipótese em que o único elemento que fundamentou a procedência da denúncia foi o reconhecimento fotográfico realizado pela Vítima perante Autoridade Policial. Reconhecimento nebuloso, pois no boletim de ocorrência lavrado imediatamente após o roubo à sua residência a Vítima consignou que os assaltantes "usavam bonés puxados sobre o rosto". Réus apontados como autores do crime 56 dias após a conduta, em "álbum de criminosos" mantido na delegacia.

4. Ocorre ainda na espécie inconsistência relevante: no boletim de ocorrência a Vítima registrou que os criminosos eram dois adolescentes. As fotos nos autos, porém, mostram indivíduos mais velhos, e que na época dos fatos efetivamente eram mais próximos dos trinta anos de idade do que da adolescência.

5. No ponto, o Ministério Público do Estado de São Paulo, ao oferecer parecer para instruir o julgamento do recurso de apelação, inclusive concluiu que "o conhecimento fotográfico destoa do conjunto probatório, mormente porque frontalmente diverge da descrição fornecida dos assaltantes" (sem grifos no original). Acrescente-se que até mesmo o próprio Promotor de Justiça que redigiu as contrarrazões recursais pugnou pela absolvição dos Acusados.

6. Os elementos dos autos demonstram efetivamente que a Vítima não reconheceu o Paciente e o Corréu no dia dos fatos, como consignado na sentença, mas quase dois meses após, como consta tanto no acórdão como na denúncia.

7. O Magistrado Sentenciante equivocou-se, ainda, quando afirmou que os objetos roubados foram encontrados em poder dos Réus. O atento compulsar dos autos do processo-crime revela não ter sido realizada qualquer diligência investigatória em que se registrou tal fato. Tanto é assim que, ao testemunhar em Juízo, a Vítima esclareceu que "nada do subtraído foi recuperado".

8. O mero reconhecimento fotográfico na fase inquisitória, no qual há dúvidas fundadas sobre a descrição do Acusado, sem que nenhuma outra prova robusta tenha sido confeccionada, não pode lastrear juízo condenatório. A prova confeccionada com tais particularidades não pode ser considerada um truísmo. Precedentes do STF e do STJ.

9. Se a incerteza acerca da autoria de um crime subsiste, não se mostra possível a condenação (STJ, APn 684/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/04/2013, DJe 09/04/2013, v.g.).

10. Instâncias ordinárias que não se valeram do melhor direito para condenar os Réus.

11. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus, contudo, concedida ex officio, para absolver o Paciente Edson Luiz Cordeiro da Cruz, por absoluta insuficiência de lastro probatório. Provimento estendido, em iguais termos, ao Corréu José Manoel Pereira.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000847241, publicação em 11/06/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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