AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. OBRIGATORIEDADE DE REGIME INICIAL FECHADO AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUALIDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (2.735G DE CRACK). CABÍVEL O REGIME MAIS RIGOROSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Agravo regimental desprovido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. OBRIGATORIEDADE DE REGIME INICIAL FECHADO AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUALIDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (2.735G DE CRACK). CABÍVEL O REGIME MAIS RIGOROSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE …
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. OBRIGATORIEDADE DE REGIME INICIAL FECHADO AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUALIDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (2.735G DE CRACK). CABÍVEL O REGIME MAIS RIGOROSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 544, § 4.º, inciso II, alínea b, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, é possível o Relator conhecer do agravo para negar seguimento ao recurso especial quando o recurso for manifestamente inadmissível, prejudicado ou estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.
2. O regime inicial fechado foi fixado com expressa menção às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, sendo de especial relevo a quantidade e a qualidade da droga encontrada na posse do Agravante - 2.735g (dois mil setecentos e trinta e cinco gramas) de crack -, fator suficiente para demonstrar que a gravidade da conduta extravasa a normalidade do tipo penal em apreço, a teor do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006.
3. Da mesma forma, a quantidade e a qualidade da droga apreendida demonstra que não se mostra socialmente recomendável a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, conforme bem observado pelo Tribunal a quo.
4. À míngua de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantenho-a incólume.
5. Agravo regimental desprovido.