AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Aplica-se ao exame de admissibilidade do recurso especial em comento o CPC/73, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 desta Corte: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, durante a vigência do CPC/73, aplicável ao reclamo ora examinado, a via adequada para se postular a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial era a medida cautelar. 3. Ausente pronunciamento por parte do Tribunal de origem quanto à duplicata de prestação de serviços, não é admissível o apelo, por não cumprir o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211 da Súmula do STJ.
4. No caso em tela, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pelo cabimento de indenização por dano moral. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.