PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Agravo interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1. Restou incontroverso que, embora tenha sido devidamente intimado para providenciar o recolhimento em dobro das custas processuais (nos termos do art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil de 2015), a parte ora Recorrente não cumpriu a referida determinação. Está, pois, configurada a deserção.
2. Conforme bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, "a alegação de deficiência do sítio dessa e. Corte Superior, o qual não continha informações sobre como proceder ao recolhimento das custas em dobro, situação essa que somente foi solucionada por essa e. Corte Superior em 2017, vejo que tal questão não restou ventilada em sede de agravo em recurso especial, de modo que não teria como ter sido analisada por esse e. STJ, como de fato não o foi. Tal ponto constitui, portanto, inovação recursal, o que não é admitido em agravo interno".
3. Agravo interno não provido.