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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução de penas · Aplicação cumulativa de pena privativa de liberdade nas modalidade reclusão e detenção · Precedência do cumprimento da modalidade de reclusão

Julgado em 08/02/2018 · REsp 1.693.253 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE PENAS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NAS MODALIDADE RECLUSÃO E DETENÇÃO. PRECEDÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA MODALIDADE DE RECLUSÃO.

Resultado do julgamento

Recurso especial a que se nega provimento.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE PENAS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NAS MODALIDADE RECLUSÃO E DETENÇÃO. PRECEDÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA MODALIDADE DE RECLUSÃO. 1. O Código Penal estabelece duas modalidades de penas privativas de liberdade: a de reclusão e a de detenção. O preceito secundário de cada tipo penal incriminador determinará a espécie de pena privativa de …

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE PENAS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NAS MODALIDADE RECLUSÃO E DETENÇÃO. PRECEDÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA MODALIDADE DE RECLUSÃO.

1. O Código Penal estabelece duas modalidades de penas privativas de liberdade: a de reclusão e a de detenção. O preceito secundário de cada tipo penal incriminador determinará a espécie de pena privativa de liberdade que será imposta ao condenado.

2. A pena de reclusão deverá ser cumprida em primeiro lugar. Assim, no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se em primeiro lugar a pena de reclusão.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702214077, publicação em 19/02/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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