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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Responsabilidade solidária estabelecida na origem ante a aplicação do art · 233, in fine, da lei nº 6.404/76 · Irresignação da embargante

Julgado em 08/02/2018 · REsp 1.635.572 · Rel. Min. Marco Buzzi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Buzzi
Rel. Min. Marco Buzzi4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Resultado do julgamento

Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, parcialmente provido, para julgar procedente os embargos à execução, excluindo o Banco Banerj S/A do pólo passivo da execução.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO MANEJADOS PELO BANCO BANERJ S/A CONTRA EXECUÇÃO LASTREADA EM TÍTULO JUDICIAL NO QUAL CONDENADO O BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A AO REEMBOLSO DE QUANTIA NO PERCENTUAL DE 30% ORIUNDA DE RESCISÃO DE CONTRATO E COMPRA E VENDA DE TERRENO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ASSEVERARAM A OCORRÊNCIA DE CISÃO PARCIAL DA FINANCEIRA E A EXPRESSA PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE …

RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO MANEJADOS PELO BANCO BANERJ S/A CONTRA EXECUÇÃO LASTREADA EM TÍTULO JUDICIAL NO QUAL CONDENADO O BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A AO REEMBOLSO DE QUANTIA NO PERCENTUAL DE 30% ORIUNDA DE RESCISÃO DE CONTRATO E COMPRA E VENDA DE TERRENO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ASSEVERARAM A OCORRÊNCIA DE CISÃO PARCIAL DA FINANCEIRA E A EXPRESSA PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS, ASSUNÇÃO DE PASSIVOS E OUTRAS AVENÇAS, DOS CRÉDITOS, DIREITOS, AÇÕES E OBRIGAÇÕES QUE NÃO SERIAM TRANSFERIDOS E, CONSEQUENTEMENTE, ASSUMIDOS PELO COMPRADOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTABELECIDA NA ORIGEM ANTE A APLICAÇÃO DO ART. 233, IN FINE, DA LEI Nº 6.404/76 - IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, PARA JULGAR PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EXCLUINDO O BANCO BANERJ S/A DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Hipótese: A controvérsia consiste em aferir a ocorrência de responsabilidade solidária do Banco Banerj S/A por dívida oriunda de título executivo judicial transitado em julgado, no qual condenado o Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A à devolução (reembolso) de 30% do valor adimplido, decorrente da resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.

1. Inocorrente a negativa de prestação jurisdicional quanto à ausência de análise de todas as peculiaridades referentes à ilegitimidade da insurgente no que concerne à verificação do "instrumento particular de compra e venda de ativos, assunção de passivos e outras avenças", pois o Tribunal a quo examinou a controvérsia posta de modo exauriente, tal como determinado por esta Corte Superior no âmbito do Resp nº 803.854/RJ.

2. Inviável a análise das apontadas violações aos artigos 31 da Lei

6.024/1974; 4º, § 1º, do Dec. 92.061/1985 e 6º da Lei 9.447/1997, cuja matéria de fundo refere-se à incidência do regime jurídico do PROER/PROES, e sobre o atual patrimônio do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A, visto que as teses foram alegadas apenas nos aclaratórios opostos contra o acórdão de fls. 963-970, não sendo cognoscível a irresignação no ponto em razão da inovação recursal.

3. A análise sistemática das cláusulas contratuais procedida pela instância de origem revela que o Banco Banerj S/A não sucedeu de forma universal o Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A, tendo tão-somente assumindo determinados créditos e dívidas explicitamente discriminados no ajuste avençado, os quais não abarcam os bens imóveis, tampouco as ações e processos judiciais nos quais figurasse o vendedor ou a PREVI-BANERJ no pólo ativo ou passivo. Inaplicabilidade dos óbices das súmulas 5 e 7/STJ face a desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.

4. Na hipótese, considerando que a origem da dívida é a devolução de determinada quantia paga para aquisição de um imóvel do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A, cuja discussão judicial é anterior à cisão parcial, e não tendo a embargante assumido a obrigação referente a créditos, direitos e obrigações relativas a bens imóveis, tampouco ações e processos judiciais de natureza cível, resta afastada a responsabilidade solidária no caso vertente. 5. Diversamente da conclusão alcançada pelo Tribunal Fluminense, afigura-se inaplicável a solidariedade legal estabelecida no art. 233, in fine, da Lei 6.404/76, pois o parágrafo único do mencionado normativo preceitua que o ato de cisão parcial pode estipular a inexistência de solidariedade, respondendo cada sociedade apenas pelas obrigações transferidas na cisão, exatamente como ficou estabelecido no contrato de compra e venda de ativos e assunção de passivos do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A.

6. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, parcialmente provido, para julgar procedente os embargos à execução, excluindo o Banco Banerj S/A do pólo passivo da execução.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001738912, publicação em 22/02/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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