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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Código de processo civil de 2015 · Aplicabilidade · Existência de erro material e contradição · Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos

Julgado em 08/02/2018 · EDcl no AgInt no REsp 1.678.723 · Rel. Min. Regina Helena Costa
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Regina Helena Costa
Rel. Min. Regina Helena Costa1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração acolhidos, para sanar o vício apontado, sem efeitos modificativos.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Constatado vício no acórdão embargado, a reparação é cabível por meio de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III - Embargos de Declaração acolhidos, para sanar o vício apontado, sem efeitos modificativos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701413974, publicação em 20/02/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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