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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Regime inicial fechado · Pena superior a quatro e inferior a oito anos · Quantidade de entorpecente considerada na terceira fase para afastar a redutora do tráfico privilegiado

Julgado em 08/02/2018 · AgRg no HC 411.685 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A QUATRO E INFERIOR A OITO ANOS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE CONSIDERADA NA TERCEIRA FASE PARA AFASTAR A REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

In casu, a quantidade de entorpecentes foi considerada na terceira fase da dosimetria da pena para impedir a incidência da redutora contida no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Logo, a presença de circunstância desfavorável impede a fixação de regime diverso do fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do art. Código Penal, do art. 42 da Lei n. 11.343/06, apesar de ser o paciente primário e a pena-base ter sido fixada no mínimo legal. Agravo regimental desprovido.

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A QUATRO E INFERIOR A OITO ANOS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE CONSIDERADA NA TERCEIRA FASE PARA AFASTAR A REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I - O col. Supremo Tribunal …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A QUATRO E INFERIOR A OITO ANOS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE CONSIDERADA NA TERCEIRA FASE PARA AFASTAR A REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I - O col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n.

11.464/07. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. II - In casu, a quantidade de entorpecentes foi considerada na terceira fase da dosimetria da pena para impedir a incidência da redutora contida no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Logo, a presença de circunstância desfavorável impede a fixação de regime diverso do fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do art. Código Penal, do art. 42 da Lei n. 11.343/06, apesar de ser o paciente primário e a pena-base ter sido fixada no mínimo legal. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701989256, publicação em 20/02/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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