EXECUÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - DECISÃO QUE INDEFERIU O INDULTO ESPECIAL DE DIA DAS MÃES (ART. 1°, III, "f", DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 14.454/2017) - REEDUCANDA CONDENADA PELO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 - DECRETO-PRESIDENCIAL QUE ADMITE A POSSIBILIDADE DE BENEFICIAR MULHERES CONDENADAS POR TRÁFICO DE DROGAS, DESDE QUE SEJA PRIVILEGIADO (§4º DO MENCIONADO DISPOSITIVO) - REQUISITO NÃO PREENCHIDO - REGIME SEMIABERTO - CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL SEPARADO DOS DEMAIS PRESOS - ART. 82, § 2º, DA LEP - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Habeas corpus não conhecido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →EXECUÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - DECISÃO QUE INDEFERIU O INDULTO ESPECIAL DE DIA DAS MÃES (ART. 1°, III, "f", DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 14.454/2017) - REEDUCANDA CONDENADA PELO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 - DECRETO-PRESIDENCIAL QUE ADMITE A POSSIBILIDADE DE BENEFICIAR MULHERES CONDENADAS POR TRÁFICO DE DROGAS, …
EXECUÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - DECISÃO QUE INDEFERIU O INDULTO ESPECIAL DE DIA DAS MÃES (ART. 1°, III, "f", DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 14.454/2017) - REEDUCANDA CONDENADA PELO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 - DECRETO-PRESIDENCIAL QUE ADMITE A POSSIBILIDADE DE BENEFICIAR MULHERES CONDENADAS POR TRÁFICO DE DROGAS, DESDE QUE SEJA PRIVILEGIADO (§4º DO MENCIONADO DISPOSITIVO) - REQUISITO NÃO PREENCHIDO - REGIME SEMIABERTO - CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL SEPARADO DOS DEMAIS PRESOS - ART. 82, § 2º, DA LEP - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Dispõe o art. 1°, III, "f", do Decreto Presidencial n.
14.454/2017 que as mulheres condenadas pelo delito de tráfico de drogas, beneficiadas pela minorante do § 4o do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, têm direito ao indulto especial do dias das mães. Hipótese diversa da tratada no presente mandamus.
3. O Supremo Tribunal Federal manifestou a preocupação de, por um lado, não chancelar o excesso na execução penal e, de outro, adotar posturas de contorno que não representem insuficiente reprovação e prevenção do crime ou desigualdade entre os presos em situação semelhante (Súmula Vinculante 56 e Recurso Extraordinário n. 641.320/RS).
4. Consolidou-se nesta Corte Superior entendimento de que, se o apenado encontra-se alojado em pavilhão independente e autônomo de estabelecimento destinado ao regime fechado, sem ligação física com o restante do presídio, prestando trabalho externo e usufruindo de saídas temporárias, segundo as regras do regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que o reeducando não se encontra cumprindo pena em regime mais rigoroso do que o devido.
5. In casu, conforme declarado na sentença de 1º grau, "embora não haja colônias agrícolas ou industriais nesta Comarca, o Presídio Feminino de Tubarão possui ala específica para as reeducandas que cumprem pena no regime semiaberto, as quais podem, desde que preenchidos os requisitos legais, usufruir dos benefícios relativos a este regime, como o trabalho externo e a saída temporária".
6. Ausência de constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
7. Habeas corpus não conhecido.