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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Inadequação · Receptação qualificada · Dosimetria · Pena-base acima do piso legal

Julgado em 06/02/2018 · HC 308.405 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. PERSONALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. INCREMENTO EXCESSIVO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO CABÍVEL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena para 3 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, bem como para estabelecer o regime prisional semiaberto, salvo se, por outro motivo, o paciente estiver cumprindo a reprimenda em meio prisional mais gravoso.

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Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. PERSONALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. INCREMENTO EXCESSIVO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO CABÍVEL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM …

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. PERSONALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. INCREMENTO EXCESSIVO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO CABÍVEL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.

3. Conquanto a atuação comercial do paciente seja própria aos crimes de receptação qualificada, a sentença condenatória exasperou a pena-base a título de personalidade com esteio em elementos concretos da própria conduta delitiva e em traços pessoais do réu, não havendo ser falar em carência de fundamentação idônea.

4. Ainda que mantida a valoração negativa da aludida circunstância judicial, considerando o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, o qual corresponde a 5 anos de reclusão, bem como incremento ideal da reprimenda em 1/8 por vetorial desabonadora, a fixação da pena-base 2 anos acima do mínimo legal revela-se excessiva, devendo a sanção corporal ser reduzida a 3 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, que torno definitiva, dada a ausência de circunstâncias a serem sopesadas nas fases posteriores do procedimento dosimétrico.

5. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do CP, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. 6. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719, do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".

7. No caso, tendo em vista a primariedade do réu e o fato de pena a ele imposta ter sido definida em patamar inferior a 4 anos de reclusão, descabe falar em regime prisional fechado, pois a gravidade abstrata da conduta não permite o recrudescimento do meio de desconto da sanção corporal.

8. O art. 44, III, do Código Penal, estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". Na hipótese em análise, as instâncias ordinárias asseveraram não ser admissível a concessão do benefício, em razão de serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais, o que deve ser mantido, máxime em razão da valoração negativa da personalidade do réu, sem que possa inferir bis in idem ou arbitrariedade em tal conclusão.

9. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena para 3 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, bem como para estabelecer o regime prisional semiaberto, salvo se, por outro motivo, o paciente estiver cumprindo a reprimenda em meio prisional mais gravoso.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402872527, publicação em 16/02/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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