HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIFICULDADE EM LOCALIZAR AS TESTEMUNHAS 13 ANOS APÓS O FATO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Habeas corpus não conhecido.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIFICULDADE EM LOCALIZAR AS TESTEMUNHAS 13 ANOS APÓS O FATO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da aplicação da lei penal, notadamente em razão da evasão do paciente. A fuga do distrito da culpa, após o cometimento do delito, é fundamento suficiente para a manutenção da custódia preventiva (HC 282.992/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 26.02.2014), assim como a atitude de esquivar-se para evitar a própria captura (RHC 35324/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Quinta Turma, DJe 15.5.2014).
4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
5. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela (i) da dificuldade em localizar as testemunhas após tanto tempo dos fatos (mais de 13 anos) e (ii) da necessidade de expedição de carta precatória.
6. Habeas corpus não conhecido.