TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Enunciado administrativo n · Servidor público federal · Ação ordinária · Incidência do reajuste de 47,11% sobre o "adiantamento do pccs"

Julgado em 06/12/2016 · REsp 1.621.316 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE O "ADIANTAMENTO DO PCCS". NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. EFEITO REBUS SIC STANTIBUS DA COISA JULGADA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DA 2ª TURMA DESTE E. STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE O "ADIANTAMENTO DO PCCS". NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE O "ADIANTAMENTO DO PCCS". NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. EFEITO REBUS SIC STANTIBUS DA COISA JULGADA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DA 2ª TURMA DESTE E. STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.

2. Não compete ao STJ, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, estando ausente o requisito de "contrariar tratado ou lei federal" contido na alínea "a" do permissivo constitucional.

3. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 4. Na origem, o presente feito trata-se de ação ordinária em que a parte autora, ora recorrida, postula a condenação da União ao pagamento das diferenças de remuneração relativas à incidência do percentual de 47,11% (quarenta e sete vírgula onze por cento) sobre a parcela "adiantamento pecuniário - PCCS", apuradas entre janeiro de 1991 e junho de 2010, tendo em vista que na Ação Trabalhista n. 8.157/97, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina - SINDPREVS/SC, o referido direito foi reconhecido, porém a execução dos valores ficou limitada ao período em que submetida à CLT, conforme decisão transitada em julgado em 12/9/2011.

5. Esta 2ª Turma deste STJ tem apreciado e julgado reiteradamente recursos especiais que comungam da mesma matéria de fundo com o presente apelo especial, tendo firmado entendimento no sentido de que "em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada, in casu, a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, razão pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo", o qual somente teria se iniciado em 12/9/2011, data em que foi proferida decisão pela Justiça trabalhista, delimitando a execução lá proposta ao mês de dezembro de 1990, em razão da instituição do regime estatutário.

6. Da mesma forma, tem entendido que deve ser considerado o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n.

20.910/1932, afastando-se a aplicação dos arts. 8º e 9º do mesmo diploma, de modo que, tendo a ação sido distribuída em 2/4/2015, não há prescrição do direito, pois somente em 12/9/2016 é que se alcançou o lustro prescricional de cinco anos.

7. Quanto à possibilidade da coisa julgada trabalhista repercutir na relação mesmo após o advento do regime jurídico único em dezembro de 1990 e ao fato de que a parcela que sobre a qual deveria incidir o reajuste somente foi incorporada pela Lei n. 8.460/1992, entendeu esta e.2ª Turma nos aludidos julgados que "é indispensável verificar se, no caso concreto, houve alteração relevante no regime jurídico de modo que as circunstâncias fáticas e jurídicas que fundamentaram a decisão da Justiça Trabalhista foram modificadas pela Lei 8112/90, situação na qual seria possível à Justiça Federal decidir livremente a questão. Trata-se, exatamente, do efeito rebus sic stantibus, levado em conta no âmbito da coisa julgada formada em relações jurídicas de caráter continuado", sendo que "no caso dos autos, o reajuste referente ao período entre Janeiro de 1988 e Outubro de 1988 incidente sobre a parcela de Adiantamento Pecuniário, reconhecido na Ação Trabalhista 8.157/97, opera efeitos após o advento do Regime Jurídico Único, destacando-se que a aludida parcela foi expressamente incorporada aos vencimentos do servidores civis da União por força do artigo 4º, inciso II, da Lei 8.460/92. Neste ponto, outra tese do Recurso Especial seria a de que a incorporação aludida no parágrafo anterior teria proporcionado a perda de objeto quanto à pretensão veiculada na inicial. Obviamente, tal argumento não se sustenta, uma vez que em nenhum momento, naqueles autos, discutiu-se o direito ao recebimento do Adiantamento Pecuniário, mas sim os reflexos do reajuste de 41,7% sobre a referida parcela, o que, naturalmente, também causaria impactos no momento da incidência da Lei 8.460/92" (REsp n. 1.612.419/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016). 8. No mesmo sentido: REsp n. 1.612.419/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016; REsp n. 1.612.631/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602210676, publicação em 15/12/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual